IMI - Isenção para obras de reabilitação iniciadas até 31 de dezembro de 2017
No âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 01 de julho -, é da competência do Município o reconhecimento da isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI), destinada aos prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística.
A Lei do Orçamento do Estado para 2018 (LOE 2018), aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, introduziu importantes alterações no que respeita ao reconhecimento de benefícios fiscais resultantes de intervenções de reabilitação urbana.
Aplicação da Lei no tempo
A apreciação do pedido é feita de acordo com a…
No âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 01 de julho -, é da competência do Município o reconhecimento da isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI), destinada aos prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística.
A Lei do Orçamento do Estado para 2018 (LOE 2018), aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, introduziu importantes alterações no que respeita ao reconhecimento de benefícios fiscais resultantes de intervenções de reabilitação urbana.
Aplicação da Lei no tempo
A apreciação do pedido é feita de acordo com a legislação vigente à data do início da obra.
Quando é que se aplica a lei anterior à LOE 2018?
- Às obras iniciadas até 31 de dezembro de 2017, ainda que o pedido seja entregue na CML após 1 de janeiro de 2018.
Quem pode solicitar
O proprietário do imóvel ou titular de um direito que lhe confira legitimidade.

