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Licença especial de ruído (LER)

Autorização para o exercício de atividade ruidosa temporária

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Uma atividade ruidosa temporária, é aquela que, não constituindo um ato isolado, tenha caráter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, tais como: obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou divertimentos, feiras e mercados.

A legislação em vigor visa a prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora, com o intuito da salvaguarda da saúde humana e do bem-estar das populações.

A realização de uma festa particular numa habitação ou jardim privado não…

Uma atividade ruidosa temporária, é aquela que, não constituindo um ato isolado, tenha caráter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, tais como: obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou divertimentos, feiras e mercados.

A legislação em vigor visa a prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora, com o intuito da salvaguarda da saúde humana e do bem-estar das populações.

A realização de uma festa particular numa habitação ou jardim privado não carece de licença especial de ruído (enquadra-se no artigo 24.º do Regulamento Geral do Ruído, estando sujeita a fiscalização por parte das autoridades policiais, nos termos do artigo 26.º).

Quem pode solicitar
Pessoa singular ou coletiva, pública ou privada.
 

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