detalhe
Autorização de utilização - obras sujeitas a controlo prévio
O uso dos edifícios ou suas frações está sujeita a autorização de utilização.
A autorização de utilização destina-se a verificar a conclusão da operação urbanística e a conformidade:
- Da obra concluída com o projeto de arquitetura aprovado, com os arranjos exteriores e com as condições do respetivo licenciamento ou comunicação prévia;
- Da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis.
Aplica-se nas seguintes situações:
- Em construção nova, reconstrução ou ampliação;
- Nas obras de alteração, em qualquer uma das seguintes…
O uso dos edifícios ou suas frações está sujeita a autorização de utilização.
A autorização de utilização destina-se a verificar a conclusão da operação urbanística e a conformidade:
- Da obra concluída com o projeto de arquitetura aprovado, com os arranjos exteriores e com as condições do respetivo licenciamento ou comunicação prévia;
- Da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis.
Aplica-se nas seguintes situações:
- Em construção nova, reconstrução ou ampliação;
- Nas obras de alteração, em qualquer uma das seguintes situações:
Quando o antecedente válido é anterior a 1951 (quando não exista Alvará de Utilização), ano da publicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) – Decreto-Lei nº 38382, de 7 de Agosto.
Neste caso, aconselha-se a consulta ao Arquivo Municipal pois a situação construída poderá já não corresponder ao último projeto licenciado pela CML.Alteração de uso;
Com aumento ou redução de superfície de pavimento, por exemplo o aproveitamento do desvão da cobertura, encerramento de varandas, ou quando é afeto uso a uma área que não estava contabilizada na superfície de pavimento existente;
No aumento ou redução do n.º de fogos;
Na alteração de tipologia dos fogos.
- Legalização de obras executadas em Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI);
- Legalização de obras executadas no bairro “PRODAC”.
Durante o período de apreciação do pedido, pode ser determinada a realização de vistoria, quando se verifique:
- Que o pedido de autorização de utilização não está instruído com os termos de responsabilidade previstos no artigo 63º do RJUE;
- Existirem sérios indícios de que a obra se encontra em desconformidade com o respetivo projeto ou condições estabelecidas.
No caso de se impor a realização de obras de alteração decorrentes da vistoria, a emissão da autorização de utilização requerida depende da verificação da adequada realização dessas obras, mediante nova vistoria a requerer pelo interessado.
Após a emissão da autorização de utilização é permitida a ocupação do edifício ou de parte deste para o fim designado (por exemplo habitação ou terciário).
Consulte informação sobre o Plano Diretor Municipal, Planos de Urbanização e Planos de Pormenor.
Quem pode solicitar
Proprietário do imóvel ou titular de um direito que lhe permita a formalização do pedido.
Consulte o separador abaixo COMO E ONDE PEDIR para saber como submeter o seu pedido.
SE O SEU PEDIDO INICIAL FOI SUBMETIDO NA PLATAFORMA URBANISMO DIGITAL
ONLINE
1. Entre na Loja Lisboa Online
Saiba como fazer o registo
2. Selecione o botão “Consultar/Os meus processos/Ativos”
3. Clique em “PROCESSOS DA PLATAFORMA URBANISMO DIGITAL”
4. Selecione o botão “PEDIDOS EFETUADOS”
5. Pesquise o pedido já efetuado que pretende e clique em “Adicionar Pedido Anexo”
Consulte os tutoriais e o manual de utilização
SE O SEU PEDIDO INICIAL FOI ENTREGUE EM SUPORTE PAPEL OU EMAIL
ONLINE
1. Entre na Loja Lisboa Online
Saiba como fazer o registo
2. Clique em “Novo pedido”
3. Selecione “Urbanismo - pedidos entregues em suporte papel ou email”
Caso não consiga submeter o seu pedido online, faça um agendamento para ter apoio.
Como fazer o agendamento?
- Aceda ao calendário, selecione o dia e a hora disponíveis
- Ligue para 800 910 211 / 218 170 552 (segunda a sábado, das 8h às 20h)
- Aceda a Ajuda Online
ATENDIMENTO PRESENCIAL
Consulte:
Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanística e Operações Conexas (RMTRAUOC)
Simulador de taxas urbanísticas
NOTA: Os valores apresentados no simulador são indicativos, sendo a taxa final calculada com base em elementos fixos e variáveis.
A opção ´gerar referência multibanco (MB)` no simulador está indisponível.
Meios de pagamento:
Dinheiro
Multibanco
Cheque à ordem de “Câmara Municipal de Lisboa”
10 dias úteis.
Se no decurso deste prazo for determinada realização de vistoria, esta deve ser realizada no prazo de 15 dias úteis a contar da data da respetiva decisão.
No caso de empreendimento turístico, a autorização de utilização deve ser concedida no prazo de 20 dias úteis, exceto se no decurso deste prazo for determinada realização de vistoria. Neste caso, a vistoria deve ser realizada no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da respetiva decisão e a autorização de utilização deve ser emitida no prazo máximo de 10 dias úteis após a realização da vistoria.
Define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção (Portaria nº 349-B/2013, de 29 de novembro)
Estabelece o regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios (Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de novembro)
Estabelece, no âmbito do Sistema de Certificação energética dos Edifícios, os elementos que deverão constar dos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia de operações urbanísticas de edificação, bem como de autorização de utilização (Portaria nº 349-C/2013, de 2 de dezembro)
Medidas para a simplificação do licenciamento urbanístico e reforço da fiscalização (Despacho n.º 67/P/2020 de 7 de maio)
Medidas relativas à instrução do procedimento administrativo e à informação dos munícipes, visando uma maior eficiência e eficácia administrativas do procedimento da autorização de utilização (Despacho n.º 75/P/2012, publicado no Boletim Municipal n.º 972, de 4 de Outubro de 2012, republicado no Boletim Municipal n.º 976, de 2 de novembro de 2012)
Regime da Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (Decreto-Lei nº 46/2008, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de junho)
Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos (Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 15/2014, de 23 de janeiro)
Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro)
Regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto)
Regime Jurídico das Instalações Desportivas de Uso Público (Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21 de maio)
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa (Aviso n.º 1229/2009, publicado no Diário da República n.º 8, 2.ª série, de 13 de janeiro, alterado pelo Aviso n.º 5147/2013, publicado no Diário da República n.º 74, de 16 de abril)
Regulamento Geral das Edificações Urbanas (Decreto-Lei nº 38382, de 7 de agosto de 1951)
Requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas (Lei nº 58/2013, de 20 de agosto)
Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro)