É um apoio financeiro de natureza excecional a atribuir a Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e outras entidades sem fins lucrativos que cumpram as respetivas regras de funcionamento.
Consulte mais informações sobre como pedir este apoio, lista de documentos, contactos e legislação aplicável.
Podem requerer a este apoio as IPSS e outras entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de cariz eminentemente social no concelho de Lisboa e que se vejam impossibilitadas de prosseguir a sua atividade de ação social e não recebam apoio de outras entidades pela mesma razão e para a mesma finalidade.
Os pedidos de apoio apresentados por entidades cujo objeto estatutário não seja exclusiva ou maioritariamente social são apreciados e decididos no âmbito do Regulamento de Atribuição de Apoios vigente.
Excecionalmente, durante o ano de 2022, podem formular pedidos ao FES/RLX-IPSS as entidades que tenham apresentado pedidos ao Fundo de Emergência Social do Município de Lisboa (FES), incluindo ao abrigo dos regimes extraordinários nele criados no âmbito da pandemia de COVID 19, desde que os mesmos hajam sido indeferidos por indisponibilidade orçamental ocorrida em 2021 e cumpram os requisitos e condições que lhes sejam aplicáveis nas presentes regras.
Os pedidos de apoio formulados pelas IPSS e outras entidades sem fins lucrativos devem atender aos seguintes critérios cumulativos e sob pena de indeferimento:
A inscrição da entidade requerente na Base de Dados de Atribuição de Apoios - BDAA é facultativa.
O seu registo na referida base é uma mais-valia para conhecer a relação da entidade com este município, no que concerne a apoios recebidos e/ou solicitados. Não havendo lugar a inscrição na BDAA, caso haja lugar a apoio, será sempre necessário ter Código de Fornecedor da CML.
A candidatura pode ser apresentada a todo o tempo, uma só vez por ano civil, devendo o pedido ser decidido no prazo de um mês, desde que esta esteja corretamente instruído.
Excecionalmente, quando o pedido for apresentado na sequência de desastre natural ou catástrofe, ou, fundamentadamente, se justificar com motivo atendível, o limite uma só candidatura por ano civil, não é aplicável.
A documentação relativa a demonstrações financeiras deve ser apresentada com rubrica ou assinatura dos representantes legais da entidade requerente, encontrar-se regularmente aprovada pelos respetivos órgãos sociais, quando legalmente exigível, e conter, nos casos em que tal seja aplicável, assinatura de Contabilista Certificado ou Revisor Oficial de Contas.
As entidades requerentes devem quantificar o pedido, indicar os seus fundamentos e instruí-lo com os elementos indicados no Anexo I das regras de funcionamento do FES/RLX-IPSS, sob pena do mesmo ser indeferido.
As entidades requerentes ficam ainda obrigadas à prestação dos esclarecimentos e à entrega de outros documentos que se revelem imprescindíveis à correta avaliação do pedido, importando a recusa daquelas, desde que devidamente notificadas, a não sequência do procedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
O apoio decorre de decisão da Câmara Municipal de Lisboa e é atribuído mediante a celebração de protocolo, nos termos do qual as entidades beneficiárias se obrigam a manter a atividade desenvolvida, cujo comprometimento justificou a respetiva atribuição, por período não inferior a 1 ano.
O apoio financeiro é concretizado e pago, preferencialmente, numa só tranche.
O apoio financeiro tem como limite máximo, por ano civil, o valor de 50.000,00 euros, quando o pedido se destinar a estabelecimento de apoio social gerido pela entidade requerente e o valor de 20.000,00 euros, quando a entidade requerente não for gestora de estabelecimento de apoio social ou o pedido não se destinar a este.
Em casos excecionais, devidamente justificados, pode ser atribuído apoio em montante superior, desde que a atividade que fundamenta o pedido seja desenvolvida em parceria com orgânicas do Município ou no âmbito de planos municipais.
Para a determinação, em concreto, do apoio a atribuir devem ser tidos em conta, entre outros elementos, o saldo existente no FES/RLX-IPSS, a dimensão do interesse municipal na atividade que fundamenta o pedido atendendo às contrapartidas que aquela apresenta para a Cidade, o nível de desequilíbrio constatado nas contas da entidade requerente, a responsabilidade que efetivamente deva caber ao Município tendo presentes as atribuições, competências e obrigações acometidas a outras entidades, públicas ou privadas, bem como a adequação e oportunidade da sua intervenção.
Pode, exceto se recebeu para o mesmo objeto e finalidade, quaisquer outros apoios que lhes permitam o desejável reequilíbrio financeiro.
O apoio extraordinário do FES/RLX-IPSS não deve ser confundido com o apoio regular que a CML atribui a IPSS e entidades equiparadas ao abrigo do RAAML - Regulamento de Atribuição de Apoios do Município de Lisboa em vigor.
O facto de a entidade requerente ter recebido, no mesmo ano, apoio financeiro municipal para desenvolvimentos de projetos e ou atividades ao abrigo do Regulamento de Atribuição de Apoios do Município de Lisboa não impede a apresentação de pedido ao FES/RLX-IPSS
Consideram-se de apoio social os estabelecimentos em que sejam prestados serviços de apoio às pessoas e às famílias, independentemente de estes serem prestados em equipamentos ou a partir de estruturas prestadoras de serviços que prossigam os objetivos do sistema de ação social definidos no sistema de segurança social.
O FES/RLX-IPSS vigora até ao termo do presente mandato autárquico.