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Destacamento de um trabalhador por conta de outrem
É necessário pedir dois documentos:
1. Documento Portátil A1 (DP-A1)
Prova que o trabalhador está abrangido por um regime de segurança social obrigatório em Portugal
| Situação do Trabalhador | Como Obter o DP-A1 |
|---|---|
Vai trabalhar | A entidade empregadora deve: 1 - aceder à Segurança Social Direta 2 - no menu, ir a “Emprego > Destacar trabalhador para o estrangeiro” 3 - escolher a opção “Registar pedido de destacamento” 4 - preencher o formulário online e juntar os documentos necessários descarregar checklist dos documentos Se tiver dúvidas quanto aos documentos a entregar, contacte-nos. |
Vai trabalhar em vários países |
A entidade empregadora deve: 1 - preencher o formulário RV1018-DGSS-Requerimento, que pode ser descarregado em PDF ou obtido nos locais de entrega abaixo indicados 2 - juntar os documentos necessários descarregar checklist dos documentos 3 - entregar o formulário e os documentos num destes locais:
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2. Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD)
Permite obter assistência médica no sistema nacional de saúde do país de destino. Este cartão deve ser pedido pelo trabalhador:
Destacamento de um trabalhador independente
É necessário pedir dois documentos:
1. Documento Portátil A1 (DP-A1)
Prova que o trabalhador está abrangido por um regime de segurança social obrigatório em Portugal.
| Situação do Trabalhador | Como Obter o DP-A1 |
|---|---|
| Vai trabalhar apenas num país | O trabalhador independente deve: 1 - preencher o formulário RV1018-DGSS-Requerimento, que pode ser descarregado em PDF ou obtido nos locais de entrega abaixo indicados 2 - juntar os documentos necessários descarregar checklist dos documentos 3 - entregar o formulário (acompanhado dos documentos nele indicados) na Loja Lisboa Cultura ou num serviço de atendimento do Centro Distrital da Segurança Social que abrange a sua morada fiscal. Se tiver dúvidas quanto aos documentos a entregar, contacte-nos |
Vai trabalhar em vários países |
O trabalhador independente deve: 4 - preencher o formulário RV1018-DGSS-Requerimento, que pode ser descarregado em PDF ou obtido no local de entrega abaixo indicado 5 - juntar os documentos necessários descarregar checklist dos documentos 6 - entregar formulário e os documentos num destes locais:
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2. Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD)
Permite obter assistência médica no sistema nacional de saúde do país de destino. O trabalhador independente pode pedir o cartão:
Quem é considerado trabalhador independente pela Segurança Social?
Para o setor cultural, as situações mais relevantes em que a Segurança Social considera um trabalhador como independente são:
- Pessoas que têm rendimentos obtidos através de uma atividade profissional por conta própria (normalmente, a generalidade das pessoas que presta serviços e passa recibos verdes para os cobrar).
- Pessoas que têm rendimentos obtidos através de direitos de autor ou de direitos conexos.
- Empresários em nome individual.
No entanto, existem outras situações em que a Segurança Social considera o trabalhador como sendo independente. Para as conhecer, consulte o guia prático sobre o regime dos trabalhadores independentes.
Quem não é considerado trabalhador independente perante a Segurança Social?
Para o setor cultural, a situação mais relevante é quando o trabalhador tem atividade temporária em Portugal e prova que está enquadrado no regime de proteção social obrigatório de outro país – ou seja, nesse caso o trabalhador não tem nenhuma obrigação perante a segurança social portuguesa.
No entanto, existem outras situações em que a Segurança Social não considera o trabalhador como sendo independente. Para as conhecer, consulte o guia prático sobre o regime dos trabalhadores independentes.
Se o trabalhador ainda não estiver inscrito na Segurança Social (ainda não tiver um NISS)
Na primeira vez em que o trabalhador abrir atividade nas Finanças para trabalhar como independente, deve:
- dirigir-se a um serviço de atendimento da Segurança Social para fazer a sua inscrição (ser-lhe atribuído um NISS) e solicitar o enquadramento no regime contributivo de segurança social dos trabalhadores independentes;
- levar consigo um comprovativo em como abriu atividade nas Finanças (por exemplo: uma cópia da declaração de início de atividade).
De futuro, sempre que o trabalhador abrir atividade nas Finanças, aplica-se a situação acima: “Se o trabalhador já estiver inscrito na Segurança Social (tiver um NISS)”.
Como se faz a declaração?
A declaração só pode ser feita online, através da Segurança Social Direta. Por isso, o trabalhador deve ter uma senha de acesso à Segurança Social Direta.
Que rendimentos devem ser comunicados na declaração?
Devem ser comunicados todos os rendimentos faturados. Por exemplo, se o trabalhador só obtiver os seus rendimentos através de recibos verdes, deve somar o “valor base” de todos os recibos que passou no trimestre.
É a partir destes rendimentos que a Segurança Social calcula o rendimento relevante do trabalhador independente – ou seja, o rendimento que serve de base ao cálculo da contribuição mensal do trabalhador.
Rendimentos que têm de ser declarados, mas que não entram para o cálculo da contribuição
Apesar de terem de ser comunicados na declaração trimestral, nunca são considerados para o cálculo da contribuição mensal os rendimentos obtidos através de:
- contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
- produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis.
Rendimentos que o trabalhador pode optar por declarar para entrarem no cálculo da contribuição
O trabalhador pode optar por comunicar na declaração os rendimentos obtidos através de:
- propriedade intelectual ou industrial (por exemplo, direitos de autor e direitos conexos);
- subvenções ou subsídios ao investimento (exemplo, apoios da Direção-Geral das Artes);
- provenientes de mais-valias (exemplo, provenientes da compra e venda de imóveis).
Para conhecer melhor quais os rendimentos considerados para o cálculo da contribuição, consulte o guia prático sobre o regime dos trabalhadores independentes.
Como é calculado o valor da contribuição?
Para um trabalhador independente, que tenha de entregar declaração trimestral e que só tenha rendimentos de prestação de serviços, a forma de calcular o valor da contribuição mensal é a seguinte:
- Calcular o rendimento relevante (70% do valor bruto total dos rendimentos do trimestre);
- Calcular a base de incidência contributiva mensal (1/3 do valor do rendimento relevante);
- Aplicar a taxa contributiva (21,4%) ao valor da base de incidência contributiva mensal.
No momento da declaração trimestral, o trabalhador independente pode optar por aumentar ou diminuir o valor dos rendimentos até 25%, em intervalos de 5% (5%, 10%, 15%, 20%, 25%). Consequentemente, esta opção permite-lhe aumentar ou diminuir o valor da contribuição mensal até 25%.
Exemplo 1
No caso de um trabalhador que tenha rendimentos brutos de 3.000€ num trimestre:
1. Valor do rendimento relevante: 3.000€ x 70 % = 1.000€
2. Valor da base de indecência contributiva mensal: 1.000€ : 3 = 333,33€
3. Valor da contribuição mensal: 333,3€ x 21,4% = 71,33€
Exemplo 2
O Filipe teve num determinado período declarativo (por exemplo, entre outubro e novembro de 2018) rendimentos de prestação de serviços no valor de 6.000€. Assim, o seu rendimento relevante será 70% de 6.000€, ou seja, 4.200€. Logo, a base de incidência contributiva mensal corresponderá a 1/3 de 4.200 € ou seja, 1.400€.
Durante os três meses seguintes à entrega da declaração, o Filipe pagará a contribuição mensal de 299,60€, que resulta da aplicação da taxa sobre a base de incidência contributiva mensal (1.400€ x 21,4%). No entanto, se quando entregou a declaração o Filipe tivesse optado por diminuir o valor dos seus rendimentos até 25%, o valor da contribuição mensal seria de 224,70€.
O que acontece se o trabalhador se enganar nos rendimentos que declarou?
Pode corrigir os rendimentos que declarou, sem qualquer tipo de penalização:
- até ao dia 15 do mês seguinte (por exemplo: a declaração de janeiro pode ser corrigida até 15 de fevereiro), e/ou
- no mês de janeiro no ano seguinte (por exemplo: em janeiro de 2020, pode corrigir os rendimentos que comunicou nas declarações de 2019, exceto se for pensionista).
Que trabalhadores não estão obrigados a entregar a declaração trimestral?
O trabalhador não é obrigado a entregar a declaração trimestral se estiver numa destas situações:
- Se acumular a atividade por conta própria com uma atividade profissional por conta de outrem (tiver um contrato de trabalho) e não ultrapassar os limites de rendimento fixados (consulte o guia prático sobre o regime dos trabalhadores independentes para conhecer em detalhe as condições desta isenção);
- Se for pensionista de invalidez ou de velhice e exercer uma atividade profissional independente legalmente acumulável com a pensão;
- Se iniciou atividade como trabalhador independente pela primeira vez há menos de 12 meses;
- Se estiver no regime de contabilidade organizada.
O que acontece se o trabalhador tiver contabilidade organizada?
A contribuição mensal de um trabalhador independente com contabilidade organizada é calculada tendo por base os lucros do ano anterior. Por isso, o trabalhador não está obrigado a entregar a declaração de rendimentos trimestral. Em outubro de cada ano, o trabalhador recebe uma notificação da Segurança Social onde lhe é comunicada a contribuição mensal do ano seguinte.
Optar pelo cálculo trimestral da contribuição
Quando recebe a notificação da Segurança Social com o valor da contribuição mensal do ano seguinte, o trabalhador com contabilidade organizada pode optar pelo cálculo trimestral da contribuição. Se o fizer, passa a estar obrigado a entregar a declaração trimestral de rendimentos e a sua contribuição deixa de ser calculada tendo por base os lucros do ano anterior.
O que acontece se o trabalhador fechar a atividade como independente nas finanças?
Deixa de estar obrigado a pagar contribuições para a Segurança Social. No entanto, deve ter em atenção que:
- só deixa de estar obrigado de pagar a partir do mês a seguir àquele em que fechou a atividade (por exemplo: se fechar a atividade em maio, só deixa de estar obrigado ao pagamento de contribuições a partir de junho)
- tem de entregar a declaração trimestral que diz respeito ao trimestre em que fechou a atividade (por exemplo: se fechar a atividade em fevereiro, tem de entregar a declaração desse trimestre, até 31 de abril).
Quanto é que o trabalhador vai pagar antes de fazer a primeira declaração trimestral?
- Se for a primeira vez como trabalhador independente, só começa a pagar contribuições 12 meses após abrir atividade pela primeira vez (por exemplo: se iniciar atividade pela primeira vez em outubro de 2019, só começa a pagar contribuições em novembro de 2020).
- Se já foi trabalhador independente e pagou contribuições, até entregar a próxima declaração trimestral paga a contribuição mínima (20 €).
Quanto é que o trabalhador vai pagar se não teve rendimentos no trimestre anterior?
Paga a contribuição mínima (20 €).
Se for a primeira vez como trabalhador independente
Só começa a pagar contribuições 12 meses após abrir atividade como trabalhador independente pela primeira vez. Por exemplo: se iniciar atividade pela primeira vez em outubro de 2019, só começa a pagar contribuições em novembro de 2020.
Se fechar a atividade antes de completar os primeiros 12 meses de atividade, a contagem dos meses em que tem isenção de pagamento é suspensa. No entanto, pode usufruir dos meses de isenção que não usou se reiniciar a atividade nos 12 meses seguintes ao mês em que fechou a atividade.
Se quiser começar a pagar contribuições antes de terminar o período inicial de 12 meses, tem de pedir o enquadramento antecipado à Segurança Social. Pode fazê-lo através da declaração trimestral de rendimentos (em janeiro, abril, julho ou outubro). Se o fizer, começa a pagar contribuições no mês a seguir àquele em que entregou a declaração trimestral.
Se já foi trabalhador independente e pagou contribuições para a Segurança Social
Começa a pagar contribuições a partir do mês em que reinicia a atividade nas Finanças.
Se o trabalhador já estiver inscrito na Segurança Social (tiver um NISS)
Sempre que o trabalhador abrir (iniciar ou reiniciar) atividade nas Finanças para trabalhar como independente, a Segurança Social:
- recebe essa informação das Finanças de forma automática;
- enquadra o trabalhador no regime contributivo de segurança social dos trabalhadores independentes.