Perguntas Frequentes
Nesta página encontra várias perguntas frequentes que podem ajudar a responder à sua questão.
Fundo de Emergência Social e de Recuperação de Lisboa – IPSS
O FES/RLX-IPSS vigora até ao termo do presente mandato autárquico.
Consideram-se de apoio social os estabelecimentos em que sejam prestados serviços de apoio às pessoas e às famílias, independentemente de estes serem prestados em equipamentos ou a partir de estruturas prestadoras de serviços que prossigam os objetivos do sistema de ação social definidos no sistema de segurança social.
Pode, exceto se recebeu para o mesmo objeto e finalidade, quaisquer outros apoios que lhes permitam o desejável reequilíbrio financeiro.
O apoio extraordinário do FES/RLX-IPSS não deve ser confundido com o apoio regular que a CML atribui a IPSS e entidades equiparadas ao abrigo do RAAML - Regulamento de Atribuição de Apoios do Município de Lisboa em vigor.
O facto de a entidade requerente ter recebido, no mesmo ano, apoio financeiro municipal para desenvolvimentos de projetos e ou atividades ao abrigo do Regulamento de Atribuição de Apoios do Município de Lisboa não impede a apresentação de pedido ao FES/RLX-IPSS
Para a determinação, em concreto, do apoio a atribuir devem ser tidos em conta, entre outros elementos, o saldo existente no FES/RLX-IPSS, a dimensão do interesse municipal na atividade que fundamenta o pedido atendendo às contrapartidas que aquela apresenta para a Cidade, o nível de desequilíbrio constatado nas contas da entidade requerente, a responsabilidade que efetivamente deva caber ao Município tendo presentes as atribuições, competências e obrigações acometidas a outras entidades, públicas ou privadas, bem como a adequação e oportunidade da sua intervenção.
O apoio financeiro tem como limite máximo, por ano civil, o valor de 50.000,00 euros, quando o pedido se destinar a estabelecimento de apoio social gerido pela entidade requerente e o valor de 20.000,00 euros, quando a entidade requerente não for gestora de estabelecimento de apoio social ou o pedido não se destinar a este.
Em casos excecionais, devidamente justificados, pode ser atribuído apoio em montante superior, desde que a atividade que fundamenta o pedido seja desenvolvida em parceria com orgânicas do Município ou no âmbito de planos municipais.
O apoio decorre de decisão da Câmara Municipal de Lisboa e é atribuído mediante a celebração de protocolo, nos termos do qual as entidades beneficiárias se obrigam a manter a atividade desenvolvida, cujo comprometimento justificou a respetiva atribuição, por período não inferior a 1 ano.
O apoio financeiro é concretizado e pago, preferencialmente, numa só tranche.
As entidades requerentes devem quantificar o pedido, indicar os seus fundamentos e instruí-lo com os elementos indicados no Anexo I das regras de funcionamento do FES/RLX-IPSS, sob pena do mesmo ser indeferido.
As entidades requerentes ficam ainda obrigadas à prestação dos esclarecimentos e à entrega de outros documentos que se revelem imprescindíveis à correta avaliação do pedido, importando a recusa daquelas, desde que devidamente notificadas, a não sequência do procedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
A documentação relativa a demonstrações financeiras deve ser apresentada com rubrica ou assinatura dos representantes legais da entidade requerente, encontrar-se regularmente aprovada pelos respetivos órgãos sociais, quando legalmente exigível, e conter, nos casos em que tal seja aplicável, assinatura de Contabilista Certificado ou Revisor Oficial de Contas.
A candidatura pode ser apresentada a todo o tempo, uma só vez por ano civil, devendo o pedido ser decidido no prazo de um mês, desde que esta esteja corretamente instruído.
Excecionalmente, quando o pedido for apresentado na sequência de desastre natural ou catástrofe, ou, fundamentadamente, se justificar com motivo atendível, o limite uma só candidatura por ano civil, não é aplicável.
A inscrição da entidade requerente na Base de Dados de Atribuição de Apoios - BDAA é facultativa.
O seu registo na referida base é uma mais-valia para conhecer a relação da entidade com este município, no que concerne a apoios recebidos e/ou solicitados. Não havendo lugar a inscrição na BDAA, caso haja lugar a apoio, será sempre necessário ter Código de Fornecedor da CML.
Os pedidos de apoio formulados pelas IPSS e outras entidades sem fins lucrativos devem atender aos seguintes critérios cumulativos e sob pena de indeferimento:
- Desenvolver no concelho de Lisboa, de forma contínua e regular, a atividade para a qual solicitam apoio, em área de intervenção social com interesse para o Município e que careça dessa mesma resposta;
- No que se refere à gestão do seu orçamento anual a instituição deverá apresentar, pelo menos uma das seguintes situações:
- Verificar-se uma redução dos fundos e receitas anuais da instituição. Esta redução deverá ser consequência da diminuição do valor dos donativos, das quotizações de associados ou das comparticipações dos utentes. O valor desta redução deverá ser de, pelo menos, 15% face ao orçamento anterior.
- Verificar-se um aumento excecional na procura dos serviços prestados pela instituição. Este aumento deverá estar relacionado com o agravamento das condições de vida dos utentes ou destinatários, ou ambos. O aumento de procura registado deverá ser de, pelo menos 15% face ao ano anterior.
- Poderá ser dispensado o cumprimento das situações anteriores, desde que o pedido se destine:
- À realização de pequenas obras, não estruturantes, urgentes e inadiáveis em estabelecimento de apoio social localizado no concelho de Lisboa, designadamente decorrentes de imposição legal, desde que, cumulativamente:
- O valor solicitado seja inferior a 30.000 euros;
- A entidade requerente comprove não possuir capacidade financeira para as realizar;
- Esteja em causa a manutenção da resposta social, e esta fique garantida com a realização das obras.
- À reparação e/ou aquisição de equipamentos para estabelecimento de apoio social, ou de veículo a este afeto, desde que, cumulativamente:
- O valor solicitado seja inferior a 2.500 euros;
- A entidade requerente comprove não possuir capacidade financeira para a reparação e/ou aquisição;
- Esteja em causa a manutenção da resposta social, e esta fique garantida com a reparação e/ou aquisição.
- À realização de pequenas obras, não estruturantes, urgentes e inadiáveis em estabelecimento de apoio social localizado no concelho de Lisboa, designadamente decorrentes de imposição legal, desde que, cumulativamente:
- Ter os seus relatórios e contas devidamente aprovados;
- Deverá demonstrar que o seu modelo de gestão financeira é adequado à atividade desenvolvida e que, em situação normal, é sustentável.
- Não ter recebido, no mesmo ano e para o mesmo objeto e finalidade, qualquer outro apoio extraordinário de entidades públicas ou privadas.
Podem requerer a este apoio as IPSS e outras entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de cariz eminentemente social no concelho de Lisboa e que se vejam impossibilitadas de prosseguir a sua atividade de ação social e não recebam apoio de outras entidades pela mesma razão e para a mesma finalidade.
Os pedidos de apoio apresentados por entidades cujo objeto estatutário não seja exclusiva ou maioritariamente social são apreciados e decididos no âmbito do Regulamento de Atribuição de Apoios vigente.
É um apoio financeiro de natureza excecional a atribuir a Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e outras entidades sem fins lucrativos que cumpram as respetivas regras de funcionamento.
Consulte mais informações sobre como pedir este apoio, lista de documentos, contactos e legislação aplicável.