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Comunicação de início dos trabalhos

Artigos 80º e 80º A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação

Última atualização:

O promotor comunica à Câmara Municipal, a intenção de iniciar os trabalhos e a identidade da pessoa encarregada da sua execução.

Esta comunicação é feita até 5 dias de antecedência do início dos mesmos, quer a obra esteja ou não sujeita a controlo prévio.


A execução das obras e trabalhos:

  • Sujeitos a Licença: só pode iniciar-se depois de emitida a respetiva licença;
  • Sujeitos a Comunicação prévia: só pode iniciar-se após o pagamento das taxas devidas, que não pode ser inferior a 60 dias contados do termo do prazo para a notificação a que se refere o nº 2 do artigo 11º.
  • Relativas a…

O promotor comunica à Câmara Municipal, a intenção de iniciar os trabalhos e a identidade da pessoa encarregada da sua execução.

Esta comunicação é feita até 5 dias de antecedência do início dos mesmos, quer a obra esteja ou não sujeita a controlo prévio.


A execução das obras e trabalhos:

  • Sujeitos a Licença: só pode iniciar-se depois de emitida a respetiva licença;
  • Sujeitos a Comunicação prévia: só pode iniciar-se após o pagamento das taxas devidas, que não pode ser inferior a 60 dias contados do termo do prazo para a notificação a que se refere o nº 2 do artigo 11º.
  • Relativas a operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública: só pode iniciar-se depois de emitidos os pareceres ou autorizações, referidos no artigo 7º, ou após o decurso dos prazos fixados para a respetiva emissão. 
     
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ATENDIMENTO PRESENCIAL

Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual)