GREVE NA RECOLHA DO LIXO NO NATAL E ANO NOVO

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Mercados, Feiras e Quiosques 

Feiras – mudança de titularidade

Atribuída em caso de invalidez ou morte de feirante

Última atualização:

Em caso de invalidez ou outro motivo atendível:
O feirante pode requerer por escrito à entidade gestora, autorização para ceder a titularidade do seu espaço de venda em feira, ao cônjuge, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha reta, por esta ordem de prioridades. 

Por morte do feirante:
Poderá ser concedida a transmissão da titularidade do espaço de venda, se tal for requerido à entidade gestora, no prazo de 60 dias após a morte do titular, pelo cônjuge, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes do 1º grau em…

Em caso de invalidez ou outro motivo atendível:
O feirante pode requerer por escrito à entidade gestora, autorização para ceder a titularidade do seu espaço de venda em feira, ao cônjuge, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha reta, por esta ordem de prioridades. 

Por morte do feirante:
Poderá ser concedida a transmissão da titularidade do espaço de venda, se tal for requerido à entidade gestora, no prazo de 60 dias após a morte do titular, pelo cônjuge, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes do 1º grau em linha reta, por esta ordem de prioridades. 

Em qualquer das situações supramencionadas, o espaço de venda poderá também ser cedido a uma sociedade comercial, desde que constituída por quaisquer das pessoas acima referidas ou a um empregado do feirante que se encontre devidamente inscrito há mais de 3 anos. 

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Na Junta de freguesia do local do pedido

EXCETO:
Feiras da Ladra, Galinheiras ou Relógio
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ATENDIMENTO PRESENCIAL 

Nos casos de mudança de titularidade por morte do feirante é devido o pagamento das taxas desde o falecimento do mesmo.

Consulte a Tabela de Taxas Municipais.

Aplicável apenas nos casos de morte do feirante, 60 dias após a morte do mesmo.