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Atividades EconómicasServiços e Restauração 

Horário de funcionamento de estabelecimento

Última atualização:

O mapa de horário de funcionamento dos estabelecimentos deve estar afixado em local bem visível do exterior.

O horário de funcionamento a praticar, dentro dos limites legais e regulamentares fixados, não necessita de ser comunicado à Câmara Municipal de Lisboa.

A cidade de Lisboa divide-se em  Zona A (com limite de horário) e Zona B (sem limite de horário), relativamente à fixação dos períodos de funcionamento e de acordo com a classificação dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

Estabelecimentos do grupo III

Casas de fado

Caso pretenda que este tipo de…

O mapa de horário de funcionamento dos estabelecimentos deve estar afixado em local bem visível do exterior.

O horário de funcionamento a praticar, dentro dos limites legais e regulamentares fixados, não necessita de ser comunicado à Câmara Municipal de Lisboa.

A cidade de Lisboa divide-se em  Zona A (com limite de horário) e Zona B (sem limite de horário), relativamente à fixação dos períodos de funcionamento e de acordo com a classificação dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

Estabelecimentos do grupo III

Casas de fado

Caso pretenda que este tipo de estabelecimento integre o Grupo III, deve requerer à Câmara Municipal de Lisboa o seu reconhecimento oficial para poder praticar o respetivo horário de funcionamento.

Estabelecimentos de bebidas, devidamente licenciados e sem espaço de dança

Caso pretenda que este tipo de estabelecimento integre o Grupo III deve comunicar, à Câmara Municipal de Lisboa, o cumprimento dos requisitos para poder praticar o respetivo horário de funcionamento.

Requisitos a cumprir: 
(alínea c), do n.º 1.3 do artigo 4.º)

i.    Existência de antecâmara na porta de entrada do estabelecimento;
ii.   Obrigação de um elemento de segurança privada à porta do estabelecimento, de acordo com a legislação aplicável;
iii.   Dotar de sistema de videovigilância, com captação e gravação de imagens. No caso de lotação igual ou superior a 200 (duzentos) lugares, deverá cumprir, ainda, o seguinte:
      1. Equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens; 
      2. Serviço de vigilância com recurso a segurança privado com especialidade de segurança porteiro.

Regras de funcionamento específicas (ruído)

Estabelecimentos que funcionem após as 23h e disponham de música ao vivo, amplificada ou acústica, ou de aparelho emissor de som ou mesa de mistura

A entidade exploradora deste tipo de estabelecimento deve comunicar à CML o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Insonorização do espaço, nos termos legais aplicáveis; 
b) Colocação de limitador de som com registo (a adquirir após aprovação da CML)
c) Avaliação acústica comprovativa do cumprimento da legislação sobre ruído; 
d) Funcionamento do estabelecimento com portas e janelas fechadas.

Estabelecimentos com equipamentos que produzam som amplificado após as 23h00, instalados no exterior, em espaço público ou privado, ou em espaços abertos no seu interior:

a) Colocação de limitador de som com registo (a adquirir após aprovação da CML); 
b) Avaliação acústica comprovativa do cumprimento da legislação sobre ruído.

Limitador de som com registo 

A aprovação do limitador de som com registo deve ser requerida à CML, antes da comunicação do cumprimento dos requisitos acima mencionados.

O limitador de som tem de ser aprovado pela CML antes da sua aquisição.

Deve cumprir os seguintes requisitos técnicos:

a) Atuar pelo nível sonoro, de forma a controlar os níveis estabelecidos;

b) Dispor de um microfone externo para recolha dos valores de nível sonoro dentro do local de emissão que se pretende controlar, o qual deverá possibilitar a devida calibração com o equipamento de aparelho emissor de som (com ou sem amplificação) e/ou mesa de mistura; 

c) Arquivar e guardar um historial onde figure o ano, o mês, o dia e a hora em que se realizaram as últimas programações; 

d) Dispor de um sistema de verificação que permita detetar possíveis tentativas de manipulação do equipamento de música ou do equipamento limitador que, a ocorrerem, deverão ficar armazenadas na memória interna do equipamento; 

e) Dispor de um sistema de selagem das ligações e do microfone; 

f) Detetar outras fontes que possam funcionar paralelamente ao equipamento ou equipamentos alvo de limitação, bem como detetar possíveis tentativas de ‘abafamento’ do microfone; 

g) Permitir o armazenamento dos episódios de tentativas de manipulação ocorridas com uma periodicidade programável não inferior a 5 minutos, até ao limite não inferior de um mês; 

h) Dispor de um sistema que impeça a reprodução musical e/ou audiovisual, no caso do equipamento limitador ser desligado inadvertidamente ou voluntariamente da rede elétrica e/ou seja desligado o microfone de controlo;

i) Enviar automaticamente os dados armazenados, permitindo monitorizar remotamente os horários e níveis sonoros, em tempo real, utilizando para tal uma plataforma com acesso e controlo por parte do Município;

j) O acesso à programação dos parâmetros deve ser restrito aos técnicos municipais autorizados, mediante sistemas de proteção mecânicos ou eletrónicos; 

k) Permitir programar níveis de limitação para diferentes horários de emissão sonora, de forma a garantir o cumprimento dos horários autorizados pelo Município, e para diferentes dias da semana com diferentes horas de início e fim, bem como introduzir plataformas horárias de exceção para determinados eventos; 

l) O proprietário do equipamento limitador ou responsável pela atividade potencialmente ruidosa terá a seu cargo todos os gastos do envio dos dados registados para o Município.

A CML pode autorizar

Alargamento de horário de funcionamento

O alargamento de horário de funcionamento dos estabelecimentos e das esplanadas pode ser autorizado desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Considerar-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores, nomeadamente quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, contribuir para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrariar tendências de desertificação da área em questão;

b) Situarem-se os estabelecimentos em zonas da cidade onde os interesses de determinadas atividades profissionais o justifiquem, designadamente zonas com forte atração turística ou zonas de espetáculos e/ou animação cultural;

c) Sejam respeitadas as características socioculturais e ambientais da zona e a densidade da população residente, bem como as características estruturais dos edifícios, condições de circulação e estacionamento; 

d) Sejam rigorosamente respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes em particular e da população em geral à tranquilidade, repouso e segurança; 

e) Sejam cumpridos os requisitos específicos previstos neste regulamento, quando aplicável em razão do grupo de estabelecimentos.

A decisão de alargamento de horário pode ser:
- Concedida por período determinado, com o máximo de 5 anos 
- Revogada por motivos de interesse público ou quando se verifique a alteração dos fundamentos que determinaram a sua  concessão
- Renovada mediante apresentação de novo pedido

O alargamento de horário concedido termina com a modificação de titular de exploração ou ramo de actividade.

Alargamento pontual de horário de funcionamento

O alargamento pontual de horário de funcionamento dos estabelecimentos pode ser autorizado para realização de eventos específicos:
- O pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de dez dias úteis, relativamente à data de realização do evento, sob pena de indeferimento liminar (não autorizado);
- Cada estabelecimento tem um limite máximo anual de dez pedidos de alargamento pontual de horário de funcionamento

Em épocas festivas a CML pode, oficiosamente, autorizar horários especiais de abertura e encerramento dos estabelecimentos.

Os estabelecimentos dos grupos I, II e III, situados na Zona A, podem estar abertos mais duas horas para além dos limites fixados, nas seguintes épocas festivas (não sendo necessário o pedido de alargamento para estes dias):

- Noite de segunda-feira de Carnaval
- Noite de Santo António (de 12 para 13 de junho) 
- Noite de Passagem de Ano (de 31 de dezembro para 1 de janeiro)

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Quem pode solicitar
Todas as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades comerciais ou de prestação de serviços, na área do concelho de Lisboa.

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ONLINE
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  • Horário de funcionamento - alargamento
  • Horário de funcionamento - aprovação de limitador de som com registo
  • Horário de funcionamento - reconhecimento oficial de casa de fado
  • Horário de funcionamento - regras de funcionamento específicas de ruído
  • Horário de funcionamento - requisitos do grupo III (estabelecimentos de bebidas sem espaços de dança)

ATENDIMENTO PRESENCIAL 

Sem custos.

Define limitações de horários de funcionamento do Intendente (Aviso n.º 104-A/2013, publicado no 2.º suplemento do Boletim Municipal n.º 1019 de 29 de agosto de 2013)

Define limitações de horários de funcionamento para a Rua da Condessa, 39/41 (Despacho n.º 31/P/2013, publicado no Boletim Municipal n.º 1006 de 30 de maio de 2013)

Define limitações de horários de funcionamento para a Rua Professor João Barreira (Edital n.º 29/2018, publicado no Boletim Municipal n.º 1271 de 28 de junho de 2018)

Define limitações de horários de funcionamento para as ruas: Rua José Farinha, 28-A (Edital n.º 46/2018); Avenida Duque de Ávila, 1 (Edital n.º 47/2018); Rua Dona Filipa de Vilhena, 8-A (Edital n.º 48/2018); Rua Visconde de Santarém, 40-D/40-E (Edital n.º 49/2018); Avenida Duque de Ávila, 8-B (Edital n.º 50/2018), publicados no Boletim Municipal n.º 1282 de 13 de setembro de 2018

Regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais (Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 agosto, pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro)

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa ( Aviso n.º 13367/2016, DR n.º 208/2016, 2ª série, de 28 de outubro) e respetivo Despacho Esclarecedor (Despachos n.º 10/P/2017 e 11/P/2017 publicado no 1º suplemento do Boletim Municipal n.º 1201 de 23 de fevereiro de 2017)

 

Se no âmbito do seu pedido utilizar gravações musicais (música gravada, vídeos musicais e/ou karaoke), deverá requerer a licença PassMúsica.