detalhe
Horário de funcionamento de estabelecimento
O mapa de horário de funcionamento dos estabelecimentos deve estar afixado em local bem visível do exterior.
O horário de funcionamento a praticar, dentro dos limites legais e regulamentares fixados, não necessita de ser comunicado à Câmara Municipal de Lisboa.
A cidade de Lisboa divide-se em Zona A (com limite de horário) e Zona B (sem limite de horário), relativamente à fixação dos períodos de funcionamento e de acordo com a classificação dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.
Estabelecimentos do grupo III
Casas de fado
Caso pretenda que este tipo de…
O mapa de horário de funcionamento dos estabelecimentos deve estar afixado em local bem visível do exterior.
O horário de funcionamento a praticar, dentro dos limites legais e regulamentares fixados, não necessita de ser comunicado à Câmara Municipal de Lisboa.
A cidade de Lisboa divide-se em Zona A (com limite de horário) e Zona B (sem limite de horário), relativamente à fixação dos períodos de funcionamento e de acordo com a classificação dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.
Estabelecimentos do grupo III
Casas de fado
Caso pretenda que este tipo de estabelecimento integre o Grupo III, deve requerer à Câmara Municipal de Lisboa o seu reconhecimento oficial para poder praticar o respetivo horário de funcionamento.
Estabelecimentos de bebidas, devidamente licenciados e sem espaço de dança
Caso pretenda que este tipo de estabelecimento integre o Grupo III deve comunicar, à Câmara Municipal de Lisboa, o cumprimento dos requisitos para poder praticar o respetivo horário de funcionamento.
Requisitos a cumprir:
(alínea c), do n.º 1.3 do artigo 4.º)
i. Existência de antecâmara na porta de entrada do estabelecimento;
ii. Obrigação de um elemento de segurança privada à porta do estabelecimento, de acordo com a legislação aplicável;
iii. Dotar de sistema de videovigilância, com captação e gravação de imagens. No caso de lotação igual ou superior a 200 (duzentos) lugares, deverá cumprir, ainda, o seguinte:
1. Equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens;
2. Serviço de vigilância com recurso a segurança privado com especialidade de segurança porteiro.
Regras de funcionamento específicas (ruído)
Estabelecimentos que funcionem após as 23h e disponham de música ao vivo, amplificada ou acústica, ou de aparelho emissor de som ou mesa de mistura
A entidade exploradora deste tipo de estabelecimento deve comunicar à CML o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Insonorização do espaço, nos termos legais aplicáveis;
b) Colocação de limitador de som com registo (a adquirir após aprovação da CML)
c) Avaliação acústica comprovativa do cumprimento da legislação sobre ruído;
d) Funcionamento do estabelecimento com portas e janelas fechadas.
Estabelecimentos com equipamentos que produzam som amplificado após as 23h00, instalados no exterior, em espaço público ou privado, ou em espaços abertos no seu interior:
a) Colocação de limitador de som com registo (a adquirir após aprovação da CML);
b) Avaliação acústica comprovativa do cumprimento da legislação sobre ruído.
Limitador de som com registo
A aprovação do limitador de som com registo deve ser requerida à CML, antes da comunicação do cumprimento dos requisitos acima mencionados.
O limitador de som tem de ser aprovado pela CML antes da sua aquisição.
Deve cumprir os seguintes requisitos técnicos:
a) Atuar pelo nível sonoro, de forma a controlar os níveis estabelecidos;
b) Dispor de um microfone externo para recolha dos valores de nível sonoro dentro do local de emissão que se pretende controlar, o qual deverá possibilitar a devida calibração com o equipamento de aparelho emissor de som (com ou sem amplificação) e/ou mesa de mistura;
c) Arquivar e guardar um historial onde figure o ano, o mês, o dia e a hora em que se realizaram as últimas programações;
d) Dispor de um sistema de verificação que permita detetar possíveis tentativas de manipulação do equipamento de música ou do equipamento limitador que, a ocorrerem, deverão ficar armazenadas na memória interna do equipamento;
e) Dispor de um sistema de selagem das ligações e do microfone;
f) Detetar outras fontes que possam funcionar paralelamente ao equipamento ou equipamentos alvo de limitação, bem como detetar possíveis tentativas de ‘abafamento’ do microfone;
g) Permitir o armazenamento dos episódios de tentativas de manipulação ocorridas com uma periodicidade programável não inferior a 5 minutos, até ao limite não inferior de um mês;
h) Dispor de um sistema que impeça a reprodução musical e/ou audiovisual, no caso do equipamento limitador ser desligado inadvertidamente ou voluntariamente da rede elétrica e/ou seja desligado o microfone de controlo;
i) Enviar automaticamente os dados armazenados, permitindo monitorizar remotamente os horários e níveis sonoros, em tempo real, utilizando para tal uma plataforma com acesso e controlo por parte do Município;
j) O acesso à programação dos parâmetros deve ser restrito aos técnicos municipais autorizados, mediante sistemas de proteção mecânicos ou eletrónicos;
k) Permitir programar níveis de limitação para diferentes horários de emissão sonora, de forma a garantir o cumprimento dos horários autorizados pelo Município, e para diferentes dias da semana com diferentes horas de início e fim, bem como introduzir plataformas horárias de exceção para determinados eventos;
l) O proprietário do equipamento limitador ou responsável pela atividade potencialmente ruidosa terá a seu cargo todos os gastos do envio dos dados registados para o Município.
A CML pode autorizar
Alargamento de horário de funcionamento
O alargamento de horário de funcionamento dos estabelecimentos e das esplanadas pode ser autorizado desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) Considerar-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores, nomeadamente quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, contribuir para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrariar tendências de desertificação da área em questão;
b) Situarem-se os estabelecimentos em zonas da cidade onde os interesses de determinadas atividades profissionais o justifiquem, designadamente zonas com forte atração turística ou zonas de espetáculos e/ou animação cultural;
c) Sejam respeitadas as características socioculturais e ambientais da zona e a densidade da população residente, bem como as características estruturais dos edifícios, condições de circulação e estacionamento;
d) Sejam rigorosamente respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes em particular e da população em geral à tranquilidade, repouso e segurança;
e) Sejam cumpridos os requisitos específicos previstos neste regulamento, quando aplicável em razão do grupo de estabelecimentos.
A decisão de alargamento de horário pode ser:
- Concedida por período determinado, com o máximo de 5 anos
- Revogada por motivos de interesse público ou quando se verifique a alteração dos fundamentos que determinaram a sua concessão
- Renovada mediante apresentação de novo pedido
O alargamento de horário concedido termina com a modificação de titular de exploração ou ramo de actividade.
Alargamento pontual de horário de funcionamento
O alargamento pontual de horário de funcionamento dos estabelecimentos pode ser autorizado para realização de eventos específicos:
- O pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de dez dias úteis, relativamente à data de realização do evento, sob pena de indeferimento liminar (não autorizado);
- Cada estabelecimento tem um limite máximo anual de dez pedidos de alargamento pontual de horário de funcionamento
Em épocas festivas a CML pode, oficiosamente, autorizar horários especiais de abertura e encerramento dos estabelecimentos.
Os estabelecimentos dos grupos I, II e III, situados na Zona A, podem estar abertos mais duas horas para além dos limites fixados, nas seguintes épocas festivas (não sendo necessário o pedido de alargamento para estes dias):
- Noite de segunda-feira de Carnaval
- Noite de Santo António (de 12 para 13 de junho)
- Noite de Passagem de Ano (de 31 de dezembro para 1 de janeiro)
Consulte mais informação
Quem pode solicitar
Todas as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades comerciais ou de prestação de serviços, na área do concelho de Lisboa.
ONLINE
1. Entre na Loja Lisboa Online
Saiba como fazer o registo
2. Clique em “Novo pedido”
3. Selecione o pedido que pretende:
- Horário de funcionamento - alargamento
- Horário de funcionamento - aprovação de limitador de som com registo
- Horário de funcionamento - reconhecimento oficial de casa de fado
- Horário de funcionamento - regras de funcionamento específicas de ruído
- Horário de funcionamento - requisitos do grupo III (estabelecimentos de bebidas sem espaços de dança)
ATENDIMENTO PRESENCIAL
Sem custos.
Define limitações de horários de funcionamento do Intendente (Aviso n.º 104-A/2013, publicado no 2.º suplemento do Boletim Municipal n.º 1019 de 29 de agosto de 2013)
Define limitações de horários de funcionamento para a Rua da Condessa, 39/41 (Despacho n.º 31/P/2013, publicado no Boletim Municipal n.º 1006 de 30 de maio de 2013)
Define limitações de horários de funcionamento para a Rua Professor João Barreira (Edital n.º 29/2018, publicado no Boletim Municipal n.º 1271 de 28 de junho de 2018)
Define limitações de horários de funcionamento para as ruas: Rua José Farinha, 28-A (Edital n.º 46/2018); Avenida Duque de Ávila, 1 (Edital n.º 47/2018); Rua Dona Filipa de Vilhena, 8-A (Edital n.º 48/2018); Rua Visconde de Santarém, 40-D/40-E (Edital n.º 49/2018); Avenida Duque de Ávila, 8-B (Edital n.º 50/2018), publicados no Boletim Municipal n.º 1282 de 13 de setembro de 2018
Regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais (Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 agosto, pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro)
Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa ( Aviso n.º 13367/2016, DR n.º 208/2016, 2ª série, de 28 de outubro) e respetivo Despacho Esclarecedor (Despachos n.º 10/P/2017 e 11/P/2017 publicado no 1º suplemento do Boletim Municipal n.º 1201 de 23 de fevereiro de 2017)
Se no âmbito do seu pedido utilizar gravações musicais (música gravada, vídeos musicais e/ou karaoke), deverá requerer a licença PassMúsica.