detalhe
IMI - Isenção para imóvel individualmente classificado como de interesse municipal
Aplica-se a prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal (n.º 1, alínea n) do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
A isenção inicia-se, no ano, inclusive, em que ocorra a classificação (n.º 2, alínea d) do artigo 44.º do EBF).
É de caráter automático e vigora enquanto o prédio estiver classificado, exceto se o mesmo for considerado em ruína ou devoluto (n.º 10, do artigo 44.º do EBF).
A comunicação da classificação de prédio com interesse municipal é efetuada pela câmara municipal ao Serviço de Finanças da área do prédio (Autoridade…
Aplica-se a prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal (n.º 1, alínea n) do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
A isenção inicia-se, no ano, inclusive, em que ocorra a classificação (n.º 2, alínea d) do artigo 44.º do EBF).
É de caráter automático e vigora enquanto o prédio estiver classificado, exceto se o mesmo for considerado em ruína ou devoluto (n.º 10, do artigo 44.º do EBF).
A comunicação da classificação de prédio com interesse municipal é efetuada pela câmara municipal ao Serviço de Finanças da área do prédio (Autoridade Tributária e Aduaneira) oficiosamente, no prazo de 60 dias (n.º 6, alínea a) do artigo 44.º do EBF).
Pode consultar se um imóvel é classificado como monumento nacional, imóvel individualmente classificado como de interesse público ou de interesse municipal em “LX Plantas”, selecionando a categoria e tipo de planta “Planta de Condicionantes”.