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Benefícios FiscaisImposto Municipal sobre Imóveis (IMI) 

IMI - Isenção para obras de reabilitação concluídas ou para prédios reabilitados transmitidos até 31 de dezembro de 2017

Última atualização:

Não serão concedidos quaisquer benefícios fiscais a imóveis que apresentem desconformidades urbanísticas relativamente ao seu antecedente válido (peças desenhadas constantes do volume de obra do Arquivo Municipal).

No âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 01 de julho -, é da competência do Município o reconhecimento da isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI), destinada aos prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística.

Lei do Orçamento do Estado para 2018 (LOE 2018), aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,…

Não serão concedidos quaisquer benefícios fiscais a imóveis que apresentem desconformidades urbanísticas relativamente ao seu antecedente válido (peças desenhadas constantes do volume de obra do Arquivo Municipal).

No âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 01 de julho -, é da competência do Município o reconhecimento da isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI), destinada aos prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística.

Lei do Orçamento do Estado para 2018 (LOE 2018), aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, introduziu  importantes alterações no que respeita ao reconhecimento de benefícios fiscais resultantes de intervenções de reabilitação urbana.

Aplicação da Lei no tempo
A apreciação do pedido é feita de acordo com a legislação vigente à data da conclusão da obra ou da transmissão do prédio reabilitado, consoante se trate de pedido do promotor ou do primeiro adquirente, respetivamente.

Quando é que se aplica a lei anterior à LOE 2018?
- Às obras concluídas até 31 de dezembro de 2017 ou aos prédios reabilitados transmitidos até essa data.

Quem pode solicitar 
O proprietário do imóvel ou titular de um direito que lhe confira legitimidade.
 

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ONLINE
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