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Benefícios FiscaisImposto Municipal sobre Imóveis (IMI) 

IMI - Isenção para prédios afetos a Lojas com História

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Aplica-se a prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidos pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho (n.º 1, alínea q), do artigo 44.º do EBF).

A isenção inicia-se no ano em que se verifique o reconhecimento pelo município e a integração no inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (n.º 2,…

Aplica-se a prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidos pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho (n.º 1, alínea q), do artigo 44.º do EBF).

A isenção inicia-se no ano em que se verifique o reconhecimento pelo município e a integração no inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (n.º 2, alínea e), do artigo 44.º do EBF).

É de caráter automático, mediante comunicação do reconhecimento pelo município, e vigora enquanto os prédios estiverem reconhecidos e integrados, mesmo que estes venham a ser transmitidos (n.º 5, do artigo 44.º do EBF).

A comunicação do reconhecimento pelo município é efetuada pela câmara municipal ao Serviço de Finanças da área do prédio (Autoridade Tributária e Aduaneira):

- Oficiosamente, no prazo de 60 dias (n.º 6, alínea a) do artigo 44.º do EBF); 
  ou
- A requerimento dos proprietários dos imóveis, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento nos respetivos serviços (n.º 6, alínea b) do artigo 44.º do EBF).

A isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio. Assim, os interessados devem apresentar requerimento devidamente documentado, na respetiva repartição de finanças, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção (n.º 8, do artigo 44.º do EBF).

Se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação (n.º 9, do artigo 44.º do EBF).

Os benefícios cessam no ano, inclusive, em que os prédios deixem de estar reconhecidos pelo município e integrados no inventário nacional de estabelecimentos e entidades com interesse histórico e cultural ou social local, ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (n.º 10, do artigo 44.º do EBF).


Entende-se por: 
"Lojas com História", os estabelecimentos comerciais com especial valor histórico cuja preservação deva ser acautelada.

"Estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local",  as lojas com história ou os estabelecimentos de comércio tradicional, restauração ou bebidas, abertos ao público, que, pela sua atividade e património material ou imaterial, constituam uma referência viva na atividade económica, cultural ou social local.

Para informações sobre Lojas com História clique aqui.

Quem pode solicitar 
O proprietário do imóvel ou titular de um direito que lhe confira legitimidade.
 

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