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Benefícios FiscaisImposto Municipal sobre Imóveis (IMI) 

IMI - Redução para prédios urbanos com eficiência energética

Última atualização:

O município, mediante deliberação da assembleia municipal, fixou uma redução de 10% da taxa do imposto municipal sobre imóveis, por 5 anos, a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética.

Considera-se haver eficiência energética, nos seguintes casos:

a) Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto;

b) Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe…

O município, mediante deliberação da assembleia municipal, fixou uma redução de 10% da taxa do imposto municipal sobre imóveis, por 5 anos, a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética.

Considera-se haver eficiência energética, nos seguintes casos:

a) Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto;

b) Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada; ou

c) Quando o prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

O benefício depende de reconhecimento do chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio. Assim, os interessados devem apresentar requerimento devidamente documentado, na respetiva repartição de finanças, no prazo de 60 dias após a atribuição da eficiência energética (n.º 5, do artigo 44.º - B do EBF).

Se o pedido for apresentado para além do prazo referido, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação (n.º 6, do artigo 44.º - B do EBF).

O benefício inicia-se no ano, inclusive, da verificação do fato determinante da redução da taxa e é aplicável por um período de 5 anos (n.º 7, do artigo 44.º - B do EBF).

Quem pode solicitar

O proprietário do imóvel ou titular de um direito que lhe confira legitimidade.

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