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Impugnação de atos administrativos - urbanismo

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A Impugnação de atos administrativos (reclamação de atos administrativos) encontra-se definida no artigo 114.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), e nos artigos 184º a 190º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, Série I de 7 de janeiro), Código Civil e demais legislação específica aplicável.

Os pareceres expressos que sejam emitidos por órgãos da administração central, no âmbito dos procedimentos regulados no presente diploma, podem ser objeto de impugnação administrativa autónoma.

A impugnação administrativa de quaisquer atos praticados ou…

A Impugnação de atos administrativos (reclamação de atos administrativos) encontra-se definida no artigo 114.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), e nos artigos 184º a 190º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, Série I de 7 de janeiro), Código Civil e demais legislação específica aplicável.

Os pareceres expressos que sejam emitidos por órgãos da administração central, no âmbito dos procedimentos regulados no presente diploma, podem ser objeto de impugnação administrativa autónoma.

A impugnação administrativa de quaisquer atos praticados ou pareceres emitidos nos termos do presente diploma deve ser decidida no prazo de 30 dias, findo o qual se considera deferida.

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