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IRC – Isenções de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Nota: Com a entrada em vigor a 07/10/2023, da Lei n.º 56/2023, de 06/10/2023, deixam de ter enquadramento os pedidos apresentados em sede de IRC para imóveis reabilitados propriedade de Fundos de Investimento Imobiliários (constituídos entre 01/01/2008 e 31/12/2013).
Não serão concedidos quaisquer benefícios fiscais a imóveis que apresentem desconformidades urbanísticas relativamente ao seu antecedente válido (peças desenhadas constantes do volume de obra do Arquivo Municipal).
Ficam isentos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) os rendimentos de qualquer natureza obtidos…
Nota: Com a entrada em vigor a 07/10/2023, da Lei n.º 56/2023, de 06/10/2023, deixam de ter enquadramento os pedidos apresentados em sede de IRC para imóveis reabilitados propriedade de Fundos de Investimento Imobiliários (constituídos entre 01/01/2008 e 31/12/2013).
Não serão concedidos quaisquer benefícios fiscais a imóveis que apresentem desconformidades urbanísticas relativamente ao seu antecedente válido (peças desenhadas constantes do volume de obra do Arquivo Municipal).
Ficam isentos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) os rendimentos de qualquer natureza obtidos por Fundos de Investimento Imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional, desde que constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 e, pelo menos 75 % dos seus ativos sejam bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana (artigo 71.º, n.º 1, do EBF).
Âmbito de aplicação dos incentivos à reabilitação urbana
Estão abrangidas pelos incentivos fiscais à reabilitação urbana:
- as obras sujeitas a controlo prévio (licenciamento ou comunicação prévia)
- as obras isentas de controlo prévio, designadamente as obras de conservação (exceto obras de conservação que não estão isentas, por ex: obras de conservação em imóveis classificados ou em vias de classificação, ou inseridos em conjuntos ou sítios classificados).
Ou seja, as obras promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/09, de 23 de outubro, desde que se encontrem reunidos os demais requisitos legais necessários para a sua atribuição).
As obras de construção de edifícios novos estão excluídas do âmbito de aplicação dos incentivos à reabilitação urbana, porque o conceito de reabilitação pressupõe uma pré-existência de edificado, que não se verifica nos casos de construção nova.
Este incentivo fiscal depende da comprovação do início e da conclusão das ações de reabilitação (n.º 24 do artigo 71.º do EBF).
Como proceder para requerer o benefício
Os interessados devem solicitar à CML a realização de vistoria inicial, antes da obra de reabilitação.
É obrigatória a comunicação de início de obra e da identidade da pessoa encarregada da sua execução, que deve ser feita à CML, com 5 dias de antecedência, quer a obra esteja ou não sujeita a controlo prévio (artigo 80.º-A, n.º 1, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação).
Após a realização da obra de reabilitação, os interessados devem solicitar à CML a realização de vistoria final para aferir o novo nível de conservação do imóvel.
Requisitos a cumprir para a atribuição do benefício
- O imóvel tem que estar localizado em áreas de reabilitação urbana e ser objeto de reabilitação promovida nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;
e
- Em consequência da intervenção de reabilitação, o respetivo estado de conservação tem que subir, pelo menos, dois níveis face ao nível anteriormente aferido na vistoria inicial (artigo 71.º, n.º 23, alínea a) i), do EBF);
OU
- Possuir um nível de conservação mínimo 'bom' em resultado de obras realizadas nos dois anos anteriores à data do requerimento para a correspondente avaliação, desde que:
- O custo das obras, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25 % do valor patrimonial tributário do imóvel e;
- Este se destine a arrendamento para habitação permanente (artigo 71.º, n.º 23, alínea a) ii), do do EBF).
Quem pode solicitar
Os Fundos de Investimento Imobiliário (FII), constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 e que sejam proprietários de imóvel objeto de intervenção de reabilitação ou o titular de um direito que lhe confira legitimidade.
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