detalhe
Jogos de fortuna ou azar - autorização de exploração
Consiste na autorização de exploração concedida a entidades promotoras, para a realização de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.
São modalidades afins de jogos de fortuna ou azar: as rifas, as tômbolas, os sorteios, os concursos publicitários e os concursos de conhecimentos e passatempos.
Consulte as regras sobre as modalidades afins de jogos de fortuna ou azar.
Consiste na autorização de exploração concedida a entidades promotoras, para a realização de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.
São modalidades afins de jogos de fortuna ou azar: as rifas, as tômbolas, os sorteios, os concursos publicitários e os concursos de conhecimentos e passatempos.
Consulte as regras sobre as modalidades afins de jogos de fortuna ou azar.
Como e onde pedir
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3. Selecione "Jogos de fortuna ou azar - autorização de exploração"
ATENDIMENTO PRESENCIAL
O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Regulamento detalhado do concurso, do qual conste:
- i) Designação atribuída;
- ii) Termos e condições da Modalidade;
- iii) Requisitos de participação;
- iv) Meios de habilitação;
- v) Forma de apuramento dos concorrentes;
- vi) Forma de realização do sorteio;
- vii) Lugar, dia e hora do sorteio;
- viii) Forma de apuramento do(s) premiado(s);
- ix) Natureza e valor dos prémios a sortear;
- x) Lugar, dia e hora para levantamento do prémio e respetivo prazo;
- xi) Pessoas, singulares ou coletivas, excluídas da Modalidade por beneficiarem de uma relação direta com a entidade promotora (v.g. sócios, administradores, trabalhadores, entre outros).
b) Garantia idónea, sem prazo de validade, identificando o número do processo e número do concurso, no valor integral dos prémios e, acrescida do Imposto Selo aplicável, nos termos da Tabela Geral do Imposto de Selo, com exceção das entidades sem fins lucrativos, desde que a respetiva natureza jurídica se enquadre no previsto no número 1 do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo;
c) Cópia da Certidão da Conservatória do Registo Comercial ou código de acesso à mesma;
d) Caso o modo de eleição/atribuição do prémio seja por via informática, será necessário:
- i) Identificar a linguagem de programação;
- ii) Fornecer o algoritmo do sorteio do concurso, para verificação e reconhecimento da respetiva aleatoriedade;
- iii) No caso de subsistir alguma dúvida em relação ao funcionamento do algoritmo, efetuar uma simulação da execução do sorteio, de forma remota, ou presencialmente.
e) Se aplicável, juntar exemplar de cupão que habilita ao sorteio, constando do mesmo a seguinte frase: “Concurso publicitário número __ /(ano), autorizado pela Câmara Municipal de Lisboa. Prémio não convertível em dinheiro”, nos termos do previsto no presente artigo;
f) Os meios de comunicação através dos quais será feita a publicidade e difusão do concurso, obrigando-se a expor, de forma clara e objetiva, todas as condições respeitantes ao mesmo.
No caso de entidades com estatuto de utilidade pública, o Município de Lisboa verificará junto das entidades competentes quanto à existência e validade desse estatuto.
Qualquer alteração aos dados ou demais elementos apresentados no requerimento inicial é obrigatoriamente comunicada ao serviço competente da Câmara Municipal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis face à sua verificação.
Quando se pode pedir autorização para a realização do jogo de fortuna ou azar?
20 dias antes da iniciativa.
Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Lisboa
(Aviso n.º 21929/2025/2, publicado no Diário da República n.º 169/2025, de 3 de setembro)Transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
(Decreto-Lei n.º 98/2018, publicado no Diário da República n.º 228/2018, Série I, de 27 de novembro)Lei do Jogo
(Decreto-Lei n.º 422/89, publicado no Diário da República n.º 277/1989, Série I, de 2 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, publicado no Diário da República n.º 20/2021, Série I, de 29 de janeiro)