detalhe
Licença de recinto - espetáculos e divertimentos públicos de natureza não artística
São considerados recintos de espetáculos e divertimentos públicos os locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência de um processo de licenciamento municipal.
O funcionamento destes estabelecimentos depende de licença de recinto, que obedece ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e comprova:
- a conformidade da obra concluída com projeto aprovado (pressupõe obra legalizada)
- a adequação do recinto ao uso previsto (uso compatível: uso terciário)
- o cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis
- o cumprimento das condições…
São considerados recintos de espetáculos e divertimentos públicos os locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência de um processo de licenciamento municipal.
O funcionamento destes estabelecimentos depende de licença de recinto, que obedece ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e comprova:
- a conformidade da obra concluída com projeto aprovado (pressupõe obra legalizada)
- a adequação do recinto ao uso previsto (uso compatível: uso terciário)
- o cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis
- o cumprimento das condições sanitárias
- o cumprimento das normas de segurança contra risco de incêndio
Estabelecimentos abrangidos:
- Bares com música ao vivo
- Discotecas e similares
- Espaços de jogo e recreio
- Estabelecimentos de restauração e bebidas que com continuidade promovam realização de espetáculos e divertimentos públicos (com espaço de dança, com música ao vivo ou com DJ)
- Feiras populares
- Parques temáticos
- Salões de baile
- Salões de festas
- Salas de jogos elétricos
- Salas de jogos manuais
Estabelecimentos excluídos:
- Estabelecimentos de restauração e bebidas sem realização de espetáculos e divertimentos públicos (ex.: sem espaço de dança, sem música ao vivo, sem DJ)
- Recintos de espetáculo de natureza artística (ex: teatro, cinema, circo, tauromaquia)
- Recintos de diversões aquáticas
O funcionamento/utilização, total ou parcial, dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos depende da emissão de autorização de utilização (para uso terciário), com excepção dos recintos itinerantes e recintos improvisados.
Quando o edifício ou fração não possui autorização de utilização para o uso previsto, deve ser solicitada a alteração de utilização.
A emissão de licença de recinto está sujeita à realização de vistoria, feita por dois técnicos a designar pela CML, um representante da ANPC/RSB (quando não tenha sido entregue resultado da respetiva vistoria) e um representante da Autoridade de Saúde.
Sempre que haja alteração de qualquer um dos elementos constantes do alvará da licença de utilização para recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, a entidade titular da licença de utilização ou a entidade exploradora do recinto deve, para os efeitos de averbamento, comunicar o facto à câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data da sua verificação.
Existem condicionamentos sobre a instalação de novos estabelecimentos, nas seguintes zonas:
- Alfama/Colina do Castelo
- Bairro Alto/Bica
- Madragoa
- Mouraria
Consulte a planta de Planos de Urbanização e de Pormenor com os condicionamentos.
ONLINE
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ATENDIMENTO PRESENCIAL
Consulte:
Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanística e Operações Conexas (RMTRAUOC)
Simulador de taxas urbanísticas
NOTA: Os valores apresentados no simulador são indicativos, sendo a taxa final calculada com base em elementos fixos e variáveis.
A opção ´gerar referência multibanco (MB)` no simulador está indisponível.
Meios de pagamento:
Dinheiro
Multibanco
Cheque à ordem de “Câmara Municipal de Lisboa”
Emissão
Alvará da licença de utilização para recintos de espetáculos e de divertimentos públicos - 15 dias a contar da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização.
Validade
A licença de utilização caduca se tiverem sido realizadas obras ou intervenções que alterem a morfologia ou as condições de segurança e funcionais edificadas.
Estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio (Decreto-Lei n.º 203/2015 de 17 de setembro)
Estabelece o regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios (Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de novembro)
Medidas para a simplificação do licenciamento urbanístico e reforço da fiscalização (Despacho n.º 67/P/2020 de 7 de maio)
Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro)
Regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos (Decreto-Lei n.° 204/2012, de 29 de Agosto que altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro)
Regulamento das condições técnicas e de segurança dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos (Decreto Regulamentar n.º 34/1995, de 16 de dezembro)
Simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero» (Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril)