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Cidadania 

Reunião, manifestação, comício ou desfile

Em lugares públicos ou abertos ao público

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Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público.

As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público deverão avisar por escrito e com antecedência mínima de dois dias úteis o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa.

Os cortejos e desfiles só poderão ter lugar aos domingos e feriados, aos sábados, depois das 12 horas, e nos restantes dias, depois das 19 horas e 30 minutos.

Aqueles que realizarem reuniões, comícios, manifestações ou desfiles contrariamente…

Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público.

As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público deverão avisar por escrito e com antecedência mínima de dois dias úteis o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa.

Os cortejos e desfiles só poderão ter lugar aos domingos e feriados, aos sábados, depois das 12 horas, e nos restantes dias, depois das 19 horas e 30 minutos.

Aqueles que realizarem reuniões, comícios, manifestações ou desfiles contrariamente ao disposto no diploma incorrerão nas sanções penais ou outras previstas na Lei (conforme artigos 4.º e 15.º do DL n.º 406/74)

O aviso deverá:

  • Ser assinado por três promotores, devidamente identificados pelo nome, profissão e morada ou, tratando-se de associações, pelas respetivas direções.
  • Conter a indicação da hora, do local, do objeto da reunião e quando se trate de manifestações ou desfiles, a indicação do trajeto a seguir.

Outras situações distintas, por vezes confundidas com avisos de manifestação:

  1. Cortejos de Carnaval, Cortejos Académicos, Eventos Desportivos e FestivosDecreto Regulamentar n.º 2-A/2005, de 24 de março, que regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de atividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal.
  2. Peditórios na Via PúblicaDecreto-Lei n.º 87/99, de 19 de março, que estabelece normas relativas ao processo de angariação de receitas para fins de beneficência e assistência.
  3. Afixação de Propaganda Política – Lei n.º 97/88, de 17 de agosto.

Nos períodos eleitorais o Município de Lisboa publica Edital com os locais onde pode ser afixada propaganda política.

 

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Pode enviar o aviso através do email: manifestacoes@cm-lisboa.pt

Artigo 45.º da Constituição da República Portuguesa Direito de reunião e de manifestação.

Decreto Lei n.º 406/74, de 29 de agosto – Reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos.

Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro – Transfere as competências dos governos civis e dos governadores civis para os presidentes das câmaras municipais.

Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto – Artigo 50.º

Despacho n.º 71/P/2021 da Presidência da Câmara Municipal de Lisboa.

Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto – Lei da Proteção de Dados Pessoais