detalhe
Condicionamento temporário de circulação na via pública - alteração
Se pretender alterar data/ local do condicionamento, após a emissão de autorização da CML e, caso a data inicial do condicionamento tenha sido ultrapassada tem de formalizar novo pedido de autorização e pagar a respetiva taxa.
O requerente deve efetuar o pedido de presença policial à Polícia Municipal ou Polícia de Segurança Pública/Divisão de Trânsito, articulando os prazos da CML com os prazos das forças policiais, consoante o planeamento dos trabalhos que pretende desenvolver e que implicam ocupação de espaço público.
Quem pode solicitar
Pessoa singular ou coletiva, pública ou privada.
Se pretender alterar data/ local do condicionamento, após a emissão de autorização da CML e, caso a data inicial do condicionamento tenha sido ultrapassada tem de formalizar novo pedido de autorização e pagar a respetiva taxa.
O requerente deve efetuar o pedido de presença policial à Polícia Municipal ou Polícia de Segurança Pública/Divisão de Trânsito, articulando os prazos da CML com os prazos das forças policiais, consoante o planeamento dos trabalhos que pretende desenvolver e que implicam ocupação de espaço público.
Quem pode solicitar
Pessoa singular ou coletiva, pública ou privada.
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3. Selecione “Condicionamento temporário de circulação na via pública - alteração de data e/ou local”
ATENDIMENTO PRESENCIAL
No momento da submissão do seu pedido
Valor da taxa administrativa a pagar: 69,65€
Consulte aqui a Tabela de Taxas Municipais.
Meio de pagamento:
Multibanco
Emissão: O pedido deve ser efetuado com antecedência máxima de 1 mês e mínima de 10 dias úteis da data da sua realização. O prazo começa a contar a partir da data em que o pedido entra corretamente instruído com o respetivo pagamento. O condicionamento só poderá ocorrer a partir do 11.º dia.
Validade: O condicionamento é autorizado para um período máximo de 10 dias úteis, a contar da data de início do condicionamento.
Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/1998, de 3 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º265-A/2001, de 28 de setembro, alterado pela Lei n.º 20/2002, de 21 de agosto e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, nomeadamente o n.º 1 do artigo 5.º e pela Lei n.º 72/2013, de 03 de setembro)