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IMI - Redução para prédios urbanos arrendados para habitação
Nos termos do Regulamento de Benefícios Fiscais no âmbito de Impostos Municipais do Município de Lisboa, os proprietários que arrendem os seus prédios urbanos podem ter uma redução até 20% da taxa que vigorar no ano a que respeita o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
A redução do IMI só é aplicável se:
- O imóvel possuir contrato de arrendamento válido (registado no Serviço de Finanças da área do prédio e válido para o ano do benefício pretendido);
- Estiver afeto a habitação (devidamente registado na Caderneta Predial);
- O contrato de arrendamento se destinar exclusivamente a fins…
Nos termos do Regulamento de Benefícios Fiscais no âmbito de Impostos Municipais do Município de Lisboa, os proprietários que arrendem os seus prédios urbanos podem ter uma redução até 20% da taxa que vigorar no ano a que respeita o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
A redução do IMI só é aplicável se:
- O imóvel possuir contrato de arrendamento válido (registado no Serviço de Finanças da área do prédio e válido para o ano do benefício pretendido);
- Estiver afeto a habitação (devidamente registado na Caderneta Predial);
- O contrato de arrendamento se destinar exclusivamente a fins habitacionais, não sendo permitido o alojamento local ou outros fins conexos (contratos de subarrendamento ou contratos de comodato).
- A renda mensal for até 1500 €, inclusive.
As deliberações da assembleia municipal devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, até 31 de dezembro (n.º 14, do artigo 112.º do CIMI). Caso a assembleia municipal delibere a redução da taxa do IMI, a câmara municipal comunica esse facto à Autoridade Tributária e Aduaneira que a aplica na liquidação do IMI.
Quem pode solicitar
O proprietário do imóvel ou titular de um direito que lhe confira legitimidade.
O benefício é atribuído à fração, pelo que o pedido deve apenas ser formulado por um dos proprietários.
Deve ser apresentado um pedido por cada imóvel (por artigo matricial), contendo requerimento devidamente assinado e documentação de instrução referente a esse local.
Junto a cada pedido devem ser apresentadas as seguintes certidões de não dívida de todos os proprietários da fração:
• Certidão de não dívida à Segurança Social ou consentimento para consulta por parte da Câmara Municipal de Lisboa, EXCETO PARA AS HERANÇAS INDIVISAS;
• Certidão de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira ou consentimento para consulta por parte da Câmara Municipal de Lisboa.
ONLINE
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ATENDIMENTO PRESENCIAL
Sem custos.
Apenas beneficiam de redução da taxa do IMI os pedidos que derem entrada na Câmara Municipal de Lisboa até 31 de dezembro de 2024.
- CIMI - Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (artigo 112.º)
- Regulamento de Benefícios Fiscais, no âmbito de Impostos Municipais do Município de Lisboa (publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 250, de 28 de dezembro de 2020)