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IMT - Isenção sobre as transmissões onerosas de imóvel com obras de reabilitação iniciadas até 31 de dezembro de 2017
Não serão concedidos quaisquer benefícios fiscais a imóveis que apresentem desconformidades urbanísticas relativamente ao seu antecedente válido (peças desenhadas constantes do volume de obra do Arquivo Municipal).
No âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 01 de julho -, é da competência do Município o reconhecimento da isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, relativa a aquisições de prédios urbanos destinados à reabilitação e reabilitados.
A Lei do Orçamento do Estado para 2018 (LOE 2018), aprovada pela Lei n.º…
Não serão concedidos quaisquer benefícios fiscais a imóveis que apresentem desconformidades urbanísticas relativamente ao seu antecedente válido (peças desenhadas constantes do volume de obra do Arquivo Municipal).
No âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 01 de julho -, é da competência do Município o reconhecimento da isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, relativa a aquisições de prédios urbanos destinados à reabilitação e reabilitados.
A Lei do Orçamento do Estado para 2018 (LOE 2018), aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, introduziu importantes alterações no que respeita ao reconhecimento de benefícios fiscais resultantes de intervenções de reabilitação urbana.
Aplicação da Lei no tempo
A apreciação do pedido é feita de acordo com a legislação vigente à data do início da obra.
Quando é que se aplica a lei anterior à LOE 2018?
- Às aquisições de imóveis que, independentemente da data da sua aquisição, respeitem a obras iniciadas até 31 de dezembro de 2017.
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ATENDIMENTO PRESENCIAL
EBF - Estatuto dos Benefícios Fiscais (artigo 45.º e 71.º), na sua anterior redação.