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Benefícios FiscaisImposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) 

IMT - Isenção sobre as transmissões onerosas de imóvel com obras de reabilitação iniciadas até 31 de dezembro de 2017

Última atualização:

Não serão concedidos quaisquer benefícios fiscais a imóveis que apresentem desconformidades urbanísticas relativamente ao seu antecedente válido (peças desenhadas constantes do volume de obra do Arquivo Municipal).

No âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 01 de julho -, é da competência do Município o reconhecimento da isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, relativa a aquisições de prédios urbanos destinados à reabilitação e reabilitados.

Lei do Orçamento do Estado para 2018 (LOE 2018), aprovada pela Lei n.º…

Não serão concedidos quaisquer benefícios fiscais a imóveis que apresentem desconformidades urbanísticas relativamente ao seu antecedente válido (peças desenhadas constantes do volume de obra do Arquivo Municipal).

No âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 01 de julho -, é da competência do Município o reconhecimento da isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, relativa a aquisições de prédios urbanos destinados à reabilitação e reabilitados.

Lei do Orçamento do Estado para 2018 (LOE 2018), aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, introduziu  importantes alterações no que respeita ao reconhecimento de benefícios fiscais resultantes de intervenções de reabilitação urbana.

Aplicação da Lei no tempo
A apreciação do pedido é feita de acordo com a legislação vigente à data do início da obra.

Quando é que se aplica a lei anterior à LOE 2018?
- Às aquisições de imóveis que, independentemente da data da sua aquisição, respeitem a obras iniciadas até 31 de dezembro de 2017.

 

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