detalhe
IRS - Obras iniciadas após 1 de janeiro de 2018
Não serão concedidos quaisquer benefícios fiscais a imóveis que apresentem desconformidades urbanísticas relativamente ao seu antecedente válido (peças desenhadas constantes do volume de obra do Arquivo Municipal).
BENEFÍCIOS FISCAIS EM SEDE DE IRS
Dedução à coleta
São dedutíveis à coleta, em sede de IRS, até ao limite de 500€, 30% dos encargos suportados pelo proprietário com a reabilitação de:
- Imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação (artigo 71.º, n.º 4 alínea a), do EBF), ou;
- Imóveis arrendados passíveis…
Não serão concedidos quaisquer benefícios fiscais a imóveis que apresentem desconformidades urbanísticas relativamente ao seu antecedente válido (peças desenhadas constantes do volume de obra do Arquivo Municipal).
BENEFÍCIOS FISCAIS EM SEDE DE IRS
Dedução à coleta
São dedutíveis à coleta, em sede de IRS, até ao limite de 500€, 30% dos encargos suportados pelo proprietário com a reabilitação de:
- Imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação (artigo 71.º, n.º 4 alínea a), do EBF), ou;
- Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas (nos termos do Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU), que sejam objeto de ações de reabilitação (artigo 71.º, n.º 4 alínea b), do EBF).
Tributação de mais-valias
NOTA: Estes incentivos só são concedidos para alienações anteriores a 07/10/2023, data de entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro.
São tributadas à taxa autónoma de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, as mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS, residentes em território português, decorrentes da primeira alienação de imóvel, subsequente à intervenção de imóvel localizado em área de reabilitação urbana (artigo 71.º, n.º 5, do EBF).
Tributação de rendimentos prediais
NOTA: Estes incentivos só são concedidos para arrendamentos correspondentes aos rendimentos prediais anteriores a 07/10/2023, data de entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro.
São tributadas à taxa de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS, residentes em território português, quando sejam inteiramente resultantes do arrendamento de:
- Imóveis localizados em área de reabilitação urbana e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação (artigo 71.º, n.º 7, do EBF);
- Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas (nos termos do Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU) e que sejam objeto de ações de reabilitação (artigo 71.º, n.º 7, do EBF).
A Lei do Orçamento do Estado para 2018 (LOE 2018), aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, introduziu importantes alterações na tributação das mais-valias de imóveis objeto de intervenção.
Âmbito de aplicação dos incentivos à reabilitação urbana
Estão abrangidas pelos incentivos fiscais à reabilitação urbana:
- as obras sujeitas a controlo prévio (licenciamento ou comunicação prévia)
- as obras isentas de controlo prévio, designadamente as obras de conservação (exceto obras de conservação que não estão isentas, por ex: obras de conservação em imóveis classificados ou em vias de classificação, ou inseridos em conjuntos ou sítios classificados).
Ou seja, as obras promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/09, de 23 de outubro, desde que se encontrem reunidos os demais requisitos legais necessários para a sua atribuição).
As obras de construção de edifícios novos estão excluídas do âmbito de aplicação dos incentivos à reabilitação urbana, porque o conceito de reabilitação pressupõe uma pré-existência de edificado, que não se verifica nos casos de construção nova.
Este incentivo fiscal depende da comprovação do início e da conclusão das ações de reabilitação (n.º 24 do artigo 71.º do EBF).
Como proceder para requerer o benefício
Os interessados devem solicitar à CML a realização de vistoria inicial, antes da obra de reabilitação.
É obrigatória a comunicação de início de obra e da identidade da pessoa encarregada da sua execução, que deve ser feita à CML, com 5 dias de antecedência, quer a obra esteja ou não sujeita a controlo prévio (artigo 80.º-A, n.º 1, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação).
Após a realização da obra de reabilitação, os interessados devem solicitar à CML a realização de vistoria final para aferir o novo nível de conservação do imóvel.
Requisitos a cumprir para a atribuição dos benefícios
- O imóvel tem que estar localizado em áreas de reabilitação urbana e ser objeto de reabilitação promovida nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;
- O imóvel deve cumprir uma das seguintes condições:
- Em consequência da intervenção de reabilitação, o respetivo estado de conservação tem que subir, pelo menos, dois níveis face ao nível anteriormente aferido na vistoria inicial (artigo 71.º, n.º 23, alínea a) i), do EBF);
- Possuir um nível de conservação mínimo 'bom' em resultado de obras realizadas nos dois anos anteriores à data do requerimento para a correspondente avaliação, desde que o custo das obras, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25 % do valor patrimonial tributário do imóvel e este se destine a arrendamento para habitação permanente (artigo 71.º, n.º 23, alínea a) ii), do do EBF).
Quem pode solicitar
Proprietário do imóvel ou titular de um direito que lhe confira legitimidade.
ONLINE
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2. Clique em “Novo pedido”
3. Selecione o pedido que pretende
- Para dedução à coleta:
"IMI / IMT / IRS (dedução à coleta) - obras de reabilitação iniciadas APÓS 1 janeiro 2018" - Para tributação de mais-valias / rendimentos prediais:
"IRS / IRC - obras de reabilitação com contratos de arrendamento ou alienações anteriores a 7 de outubro de 2023"
ATENDIMENTO PRESENCIAL