detalhe
IRS - Obras iniciadas até 31 de dezembro de 2017
Não serão concedidos quaisquer benefícios fiscais a imóveis que apresentem desconformidades urbanísticas relativamente ao seu antecedente válido (peças desenhadas constantes do volume de obra do Arquivo Municipal).
BENEFÍCIOS FISCAIS EM SEDE DE IRS
Dedução à coleta
São dedutíveis à coleta, em sede de IRS, até ao limite de 500€, 30% dos encargos suportados pelo proprietário com a reabilitação de:
- Imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação (artigo 71.º, n.º 4 alínea a), do EBF), ou;
- Imóveis arrendados passíveis…
Não serão concedidos quaisquer benefícios fiscais a imóveis que apresentem desconformidades urbanísticas relativamente ao seu antecedente válido (peças desenhadas constantes do volume de obra do Arquivo Municipal).
BENEFÍCIOS FISCAIS EM SEDE DE IRS
Dedução à coleta
São dedutíveis à coleta, em sede de IRS, até ao limite de 500€, 30% dos encargos suportados pelo proprietário com a reabilitação de:
- Imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação (artigo 71.º, n.º 4 alínea a), do EBF), ou;
- Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas (nos termos do Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU), que sejam objeto de ações de reabilitação (artigo 71.º, n.º 4 alínea b), do EBF).
Tributação de mais-valias
São tributadas à taxa autónoma de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, as mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS, residentes em território português, decorrentes da primeira alienação de imóvel, subsequente à intervenção de imóvel localizado em área de reabilitação urbana (artigo 71.º, n.º 5, do EBF).
Tributação de rendimentos prediais
São tributadas à taxa de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS, residentes em território português, quando sejam inteiramente resultantes do arrendamento de:
- Imóveis localizados em área de reabilitação urbana e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação (artigo 71.º, n.º 7, do EBF);
- Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas (nos termos do Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU) e que sejam objeto de ações de reabilitação (artigo 71.º, n.º 7, do EBF).
A Lei do Orçamento do Estado para 2018 (LOE 2018), aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, introduziu importantes alterações na tributação das mais-valias de imóveis objeto de intervenção.
Quem pode solicitar
Proprietário do imóvel ou titular de um direito que lhe confira legitimidade.
ONLINE
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3. Selecione “IMI / IMT / IRS - obras de reabilitação iniciadas ATÉ 31 dezembro 2017”
ATENDIMENTO PRESENCIAL
EBF - Estatuto dos Benefícios Fiscais (artigo 45.º e 71.º), na sua anterior redação.