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IVA – certidão de reabilitação de edifícios
As faturas referentes a obras de reabilitação de imóveis (nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana) podem beneficiar de taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado a 6%, nos seguintes casos:
- As empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de…
As faturas referentes a obras de reabilitação de imóveis (nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana) podem beneficiar de taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado a 6%, nos seguintes casos:
- As empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional. (Redação da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro)
Contudo, a verba 2.23 da lista i anexa ao CIVA, na redação introduzida pela presente lei, não é aplicável aos seguintes casos:
a) Pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia respeitantes a operações urbanísticas submetidos junto da câmara municipal territorialmente competente antes da data da entrada em vigor da presente lei;
b) Pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidas junto da câmara municipal territorialmente competente após a entrada em vigor da presente lei, desde que submetidas ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor.
- As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado pela sua sociedade gestora, pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), pelo Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM), ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores, bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU, IP, pelo IHM ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores. (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro).
- As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas atividades estatutárias, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20 %, desde que certificadas pelo IHRU, I. P., ou, quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, pelo IHM ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores, respetivamente. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)
- As empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção cedidos aos seus membros em regime de propriedade coletiva, qualquer que seja a respetiva modalidade.
- Empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação, com exceção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.
Nestes casos, a taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços.
Consulte mais informações sobre reduções de IVA junto da Autoridade Tributária e Aduaneira
Para efeitos de aferição da aplicação da taxa reduzida de IVA pela Autoridade Tributária, a Câmara Municipal de Lisboa emite uma certidão de localização em Área de Reabilitação Urbana.
Quem pode solicitar
Proprietário do imóvel ou titular de um direito que lhe permita a formalização do pedido.
ONLINE
1. Entre na Loja Lisboa Online
Saiba como fazer o registo
2. Clique em “Novo pedido”
3. Selecione “IVA - certidão de reabilitação de edifícios”
ATENDIMENTO PRESENCIAL
No momento da submissão do seu pedido
Valor da taxa administrativa a pagar: 40,90€ (pelas quatro primeiras folhas)
Após a análise do seu pedido
Folhas extra (a partir da quinta folha): 2,30€ por folha extra
A CML informa sobre o valor das folhas extra a pagar, quando aplicável, que é calculado pelo Serviço Municipal responsável.
Consulte aqui a Tabela de Taxas Municipais.
Meio de pagamento:
Multibanco
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado - CIVA
Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) (Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro)
Despacho n.º 35/P/2023 publicado no Boletim Municipal n.º 1514, de 23 de fevereiro de 2023 (em atualização)