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Licença especial de ruído (LER)
Uma atividade ruidosa temporária, é aquela que, não constituindo um ato isolado, tenha caráter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, tais como: obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou divertimentos, feiras e mercados.
A legislação em vigor visa a prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora, com o intuito da salvaguarda da saúde humana e do bem-estar das populações.
A realização de uma festa particular numa habitação ou jardim privado não…
Uma atividade ruidosa temporária, é aquela que, não constituindo um ato isolado, tenha caráter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, tais como: obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou divertimentos, feiras e mercados.
A legislação em vigor visa a prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora, com o intuito da salvaguarda da saúde humana e do bem-estar das populações.
A realização de uma festa particular numa habitação ou jardim privado não carece de licença especial de ruído, enquadrando-se no ruído de vizinhança previsto no artigo 24.º do Regulamento Geral do Ruído, estando sujeitas a fiscalização por parte das autoridades policiais, nos termos do artigo 26.º alinea f).
Quem pode solicitar
Pessoa singular ou coletiva, pública ou privada.
ONLINE
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ATENDIMENTO PRESENCIAL
No momento da submissão do seu pedido
Valor da taxa administrativa a pagar: 191,40€ / por cada
Após a análise do seu pedido a CML informa sobre o valor da taxa a pagar, quando aplicável, que é calculado pelo Serviço Municipal responsável.
Consulte a Tabela de Taxas Municipais.
Meios de pagamento:
Dinheiro
Multibanco
Cheque à ordem de “Câmara Municipal de Lisboa”
Emissão/Decisão: até 10 dias úteis.
Validade: indicada na licença.
Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei nº 278/2007, de 01 de agosto, com alteração do artigo 4º do Decreto -Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro)
Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis (Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de dezembro)
Se no âmbito do seu pedido utilizar gravações musicais (música gravada, vídeos musicais e/ou karaoke), deverá requerer a licença PassMúsica.