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Parecer prévioUrbanismo 

Parecer prévio - urbanismo

Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública

Última atualização:

A execução das seguintes operações urbanísticas fica sujeita a parecer prévio, não vinculativo, da Câmara Municipal:

  1. As operações urbanísticas e as operações de loteamento promovidas pelas autarquias locais, suas associações e pelas empresas municipais ou intermunicipais, em área abrangida por plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território;
     
  2. As operações urbanísticas e as operações de loteamento promovidas pelo Estado, pelos institutos públicos, incluindo fundos de investimento imobiliário públicos e, universidades e politécnicos e pelas empresas públicas, do setor…

A execução das seguintes operações urbanísticas fica sujeita a parecer prévio, não vinculativo, da Câmara Municipal:

  1. As operações urbanísticas e as operações de loteamento promovidas pelas autarquias locais, suas associações e pelas empresas municipais ou intermunicipais, em área abrangida por plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território;
     
  2. As operações urbanísticas e as operações de loteamento promovidas pelo Estado, pelos institutos públicos, incluindo fundos de investimento imobiliário públicos e, universidades e politécnicos e pelas empresas públicas, do setor empresarial do Estado e regional destinadas a:
    i) Equipamentos ou infraestruturas destinados à instalação de serviços públicos;
    ii) Equipamentos ou infraestruturas afetos ao uso direto e imediato do público, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do RJUE;
    iii) Equipamentos ou infraestruturas nas áreas portuárias ou do domínio público ferroviário ou aeroportuário na respetiva área de jurisdição e na prossecução das suas atribuições;
    iv) Equipamentos ou infraestruturas afetos à habitação ou para pessoas beneficiárias de políticas sociais, incluindo, residências para estudantes deslocados;
    v) Parques industriais, empresariais ou de logística, e similares, nomeadamente zonas empresariais responsáveis (ZER), zonas industriais e de logística;
    vi) Equipamentos ou infraestruturas para salvaguarda do património cultural;
    vii) Equipamentos ou infraestruturas do parque habitacional do Estado;
     
  3. As obras de edificação ou de demolição e os trabalhos promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objeto da concessão;
     
  4. As obras de edificação e os trabalhos de remodelação de terrenos promovidos por cooperativas de habitação e outras entidades privadas para fins de habitação, desde que, na sequência de procedimento concursal, tenha sido celebrado acordo para a cedência do terreno por parte de uma entidade prevista na alínea b);
     
  5. As obras de construção e reabilitação respeitantes a estruturas residenciais para pessoas idosas, creches e no âmbito da Bolsa de Alojamento Urgente e Temporário quando as mesmas tenham financiamento público.

A realização das operações urbanísticas previstas neste artigo deve observar as normas legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis, designadamente as constantes de instrumento de gestão territorial, do regime jurídico de proteção do património cultural, do regime jurídico aplicável à gestão de resíduos de construção e demolição, e as normas técnicas de construção.

 À realização das operações urbanísticas previstas no presente artigo aplica-se o disposto no presente diploma no que se refere ao termo de responsabilidade, à publicitação do início e do fim das operações urbanísticas e ao pagamento de taxas urbanísticas, o qual deve ser realizado por autoliquidação antes do início da obra, nos termos previstos nos regulamentos municipais referidos no artigo 3.º RJUE.

As operações urbanísticas previstas no presente artigo só podem iniciar-se depois de emitidos os pareceres ou autorizações referidas no presente artigo ou após o decurso dos prazos fixados para a respetiva emissão.

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ATENDIMENTO PRESENCIAL

As listas que se seguem contêm todos os elementos que poderão ser exigíveis para a pronúncia municipal, no âmbito do artigo 7.º do RJUE e Despacho 70/P/2024.

Deverão ser entregues aqueles que permitam a apreciação municipal e sejam esclarecedores para a análise em sede de Parecer prévio.

Consulte os elementos necessários face ao tipo de operação a realizar:

Obras de demolição
Obras de edificação
Operações de loteamento
Obras de urbanização
Trabalhos de remodelação de terrenos

Consulte:
Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanística e Operações Conexas (RMTRAUOC)

Simulador de taxas urbanísticas

Nota: os valores apresentados são indicativos, a taxa final a pagar é calculada com base em elementos fixos e variáveis.

A opção ´gerar referência multibanco (MB)` no simulador está indisponível.

Meios de pagamento:
Dinheiro
Multibanco
Cheque à ordem de “Câmara Municipal de Lisboa”