detalhe
Venda ambulante
Ausência por um período superior a 5 dias por mês
Os vendedores ambulantes poderão não exercer a atividade por um período superior a 5 dias por cada mês, desde que seja apresentada justificação por escrito à CML. Poderão ser autorizados outros períodos de ausência em situações de doença, devidamente comprovadas por atestado médico. A interrupção injustificada do exercício da atividade por mais de 5 dias em cada mês implica a caducidade do direito de uso do espaço público.
Comunicação de alteração do pacto social
A cedência de quotas ou qualquer outra alteração ao pacto social, deve ser…
Ausência por um período superior a 5 dias por mês
Os vendedores ambulantes poderão não exercer a atividade por um período superior a 5 dias por cada mês, desde que seja apresentada justificação por escrito à CML. Poderão ser autorizados outros períodos de ausência em situações de doença, devidamente comprovadas por atestado médico. A interrupção injustificada do exercício da atividade por mais de 5 dias em cada mês implica a caducidade do direito de uso do espaço público.
Comunicação de alteração do pacto social
A cedência de quotas ou qualquer outra alteração ao pacto social, deve ser comunicada à CML, no prazo de 60 dias, após a sua ocorrência. Esta comunicação não está sujeita a deferimento.
Cancelamento do direito de uso do espaço público
É o ato pelo qual o vendedor ambulante comunica à CML a sua intenção de desistir do direito de uso do espaço público.
Mudança de titularidade
A mudança de titularidade é possível:
No caso de invalidez:
O vendedor ambulante pode solicitar à CML a cedência da titularidade do direito de uso do espaço público de venda ao cônjuge, descendentes ou pessoa que com ele vivia em união de facto, por esta ordem de prioridades.
Por morte:
A titularidade do direito de uso do espaço público poderá ser transmitida ao cônjuge, descendentes ou pessoa que com ele vivia em união de facto, por esta ordem de prioridades, desde que requerido no prazo de 60 dias após a morte.
Permuta de lugar
Qualquer vendedor ambulante pode solicitar à CML a permuta ou mudança do seu lugar de venda para outro, que se encontra vago, desde que autorizado para o mesmo ramo de atividade.
Venda cumulativa de produtos
Os vendedores ambulantes poderão solicitar autorização para venda de determinado produto cumulativamente com os já autorizados a comercializar no seu local de venda, carecendo de aprovação prévia da CML.
O pedido de alteração pode ser recusado se contrariar o equilíbrio da oferta ou a diversificação comercial nas proximidades do local de venda, assim como se for de natureza diferente do ou dos produtos já autorizados.
Na Junta de freguesia do local do pedido.
Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviço e restauração - RJACSR (Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro)
Regulamento da Venda Ambulante no Concelho de Lisboa
Se no âmbito do seu pedido utilizar gravações musicais (música gravada, vídeos musicais e/ou karaoke), deverá requerer a licença PassMúsica.