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Mobilidade 

Estacionamento para pessoa com mobilidade condicionada

Última atualização:

A Câmara Municipal de Lisboa autoriza e sinaliza o lugar de estacionamento para pessoa com mobilidade condicionada junto da respetiva residência e/ou local de trabalho, sempre que tal seja solicitado e se verifiquem as condições exigidas pela legislação aplicável.

  • Estes lugares de estacionamento são de uso universal e estão também disponíveis para outras pessoas em situação idêntica, com cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade
     
  • No caso dos lugares reservados não estarem disponíveis, as pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade…

A Câmara Municipal de Lisboa autoriza e sinaliza o lugar de estacionamento para pessoa com mobilidade condicionada junto da respetiva residência e/ou local de trabalho, sempre que tal seja solicitado e se verifiquem as condições exigidas pela legislação aplicável.

  • Estes lugares de estacionamento são de uso universal e estão também disponíveis para outras pessoas em situação idêntica, com cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade
     
  • No caso dos lugares reservados não estarem disponíveis, as pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade podem estacionar em lugares não reservados, beneficiando sempre de isenção de tarifa de estacionamento
     
  • Não são autorizados lugares de estacionamento privativos, quando quem os solicite possua lugares próprios integrados no imóvel ou os tenham convertido para outros fins ou usos que não o de estacionamento (n.º 3, do artigo 65.º, do Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública).

Renovação 
O lugar de estacionamento para pessoa com mobilidade condicionada tem a duração de 5 anos e é renovável por iguais períodos, mediante prova de vida e condição física (art.º 66, n.º 2 e 3 do Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública). 

Alteração 
É obrigatório comunicar à Câmara Municipal de Lisboa a mudança de residência ou de local de trabalho (art.º 69, n.º 6 do Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública). 

Cancelamento 
No caso de mudança de residência ou de local de trabalho para fora do concelho de Lisboa, ou por óbito do titular. 

Cartão de estacionamento para pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade:

  • É emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P (IMT) e só pode ser utilizado no veículo que transporte realmente a pessoa com deficiência
  • Deve ser colocado no lado direito do para-brisas do veículo, de forma visível do exterior, para efeitos de uma eventual fiscalização pelas entidades competentes (PSP, Polícia Municipal e EMEL)

Quem pode solicitar
A pessoa com mobilidade condicionada ou alguém autorizado a conduzir o veículo destinado ao seu transporte.

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ONLINE
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3. Selecione “Estacionamento para pessoa com mobilidade condicionada


ATENDIMENTO PRESENCIAL 

Sem custos.

VALIDADE:

Duração de 5 anos, renovável por iguais períodos, mediante prova de vida e condição física (art.º 66, n.º 2 e 3 do Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública).

Cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência (Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de outubro, que altera o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro)

Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/1998, de 3 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º265-A/2001, de 28 de setembro, alterado pela Lei n.º 20/2002, de 21 de agosto e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, nomeadamente o n.º 1 do artigo 5.º e pela Lei n.º 72/2013, de 03 de setembro)

Competências às Câmaras Municipais no que diz respeito a ordenação e sinalização de trânsito (Decreto-Lei nº 190/94, de 18 de julho, nomeadamente a alínea b) do nº 1 do artigo 3º e o artigo 13º)

 Condições que devem ser consideradas para a definição de Deficiente Motor (Portaria nº 24/82, de 12 de janeiro)

Normas de acessibilidade (Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de agosto)

Regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência (Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de outubro, na redação resultante da Declaração de Retificação nº 16 - B/96, de 30 de novembro e do  Decreto-Lei nº 174/97, de 19 de julho)

Regulamento de Sinalização de Trânsito (Decreto-Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de outubro)

Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública (Aviso n.º 3856/2021, publicado no DR n.º 42/2021, Série II, de 2 de março)

Regulamento para a promoção da acessibilidade e mobilidade (Edital 29/2004, aprovado na Assembleia Municipal de 27 de abril)

Tabela Nacional de Incapacidades (Decreto-Lei nº 341/93, de 30 de setembro)