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Fundo de Emergência Social e de Recuperação de Lisboa – Famílias

Apoio a Famílias (FES/RLX-AF)

Última atualização:

O Fundo de Emergência Social e de Recuperação de Lisboa é um apoio de natureza excecional e temporário a atribuir a agregados familiares carenciados em situação de emergência habitacional grave e/ou situação de carência económica emergente, que residam no concelho de Lisboa.

É de natureza financeira e não pode ser acumulado com quaisquer outros apoios recebidos da CML ou de outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente, outros apoios habitacionais ou prestações sociais extraordinárias, desde que concedidos para os mesmos fins e pelos mesmos fundamentos.


DESPESAS ELEGÍVEIS PARA…

O Fundo de Emergência Social e de Recuperação de Lisboa é um apoio de natureza excecional e temporário a atribuir a agregados familiares carenciados em situação de emergência habitacional grave e/ou situação de carência económica emergente, que residam no concelho de Lisboa.

É de natureza financeira e não pode ser acumulado com quaisquer outros apoios recebidos da CML ou de outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente, outros apoios habitacionais ou prestações sociais extraordinárias, desde que concedidos para os mesmos fins e pelos mesmos fundamentos.


DESPESAS ELEGÍVEIS PARA ATRIBUIÇÃO DESTE APOIO

  • Apoio alimentar excecional e de transição (refeições ou bens alimentares confecionados)
  • Aquisição/reparação de bens ou de serviços essenciais e indispensáveis à subsistência e à manutenção de vida condigna do agregado familiar
  • Bens ou serviços disponibilizados ao agregado familiar pela junta de freguesia
  • Encargos com educação
  • Géneros alimentares básico
  • Medicamentos, meios complementares de diagnóstico ou outras despesas de saúde
  • Passe Navegante
  • Renda de casa em habitação privada, prestação de aquisição de habitação, água, eletricidade ou gás
  • Telecomunicações na componente dos serviços de voz e internet

Quem pode solicitar

Agregados familiares residentes em Lisboa, que se encontrem numa das seguintes situações: 

  1. Carência de habitação na sequência de perda de alojamento por derrocada, catástrofe, ação de despejo executada por decisão judicial, execução de hipoteca decorrente de decisão judicial, violência doméstica e cessação de permanência em estabelecimento coletivo; (*)
     
  2. Risco elevado e confirmado de perda iminente da habitação, por impossibilidade de pagamento de renda ou prestação da casa na sequência de desemprego e ausência do respetivo subsídio, ou diminuição súbita de rendimentos provenientes de prestações sociais; (*)
     
  3. Em situação de carência económica emergente, designadamente decorrente de despedimento e ausência do respetivo subsídio, ou diminuição súbita de rendimentos provenientes de prestações sociais ou de qualquer outra circunstância que degrade substancialmente a sua capacidade de sobrevivência. (**)

(*) Os agregados familiares que se encontrem nas situações identificadas nos pontos 1 ou 2 devem ainda reunir, cumulativamente, os requisitos identificados nas alíneas de a) a d) abaixo mencionadas. 

(**) Os agregados familiares que se encontrem na situação identificada no ponto 3, devem reunir os requisitos identificados nas alíneas c) e d) referidas abaixo. 

a) Não possuam, nem qualquer outro membro do seu agregado familiar, habitação alternativa na área metropolitana de Lisboa e concelhos limítrofes; 

b) Não se encontrem a ocupar abusivamente um fogo municipal ou, em virtude dessa infração, tenham sido alvo de desocupação coerciva por parte da Polícia Municipal;

c) Possuam um rendimento mensal per capita, igual ou inferior a 70% da remuneração mínima mensal garantida em vigor (salário mínimo nacional); 

d) Não beneficiem, através de nenhum membro do agregado familiar, de outros apoios habitacionais ou prestações sociais permanentes ou extraordinários concedidos para os mesmos fins e pelos mesmos fundamentos, quer através da CML quer de outras entidades públicas ou privadas.

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  Na junta de freguesia da área de residência