GREVE NA RECOLHA DO LIXO NO NATAL E ANO NOVO

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Atividades EconómicasServiços e Restauração 

Ocupação do espaço público - instalação de equipamento

Última atualização:

Na exploração de um estabelecimento, a ocupação de espaço público está sujeita a um dos seguintes procedimentos:

Mera comunicação prévia

Desde que seja para:
- Instalação de toldo e respetiva sanefa;
- Instalação de esplanada aberta;
- Instalação de estrado e guarda-ventos;
- Instalação de vitrina e expositor;
- Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;
- Instalação de arcas e máquinas de gelados;
- Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
- Instalação de…

Na exploração de um estabelecimento, a ocupação de espaço público está sujeita a um dos seguintes procedimentos:

Mera comunicação prévia

Desde que seja para:
- Instalação de toldo e respetiva sanefa;
- Instalação de esplanada aberta;
- Instalação de estrado e guarda-ventos;
- Instalação de vitrina e expositor;
- Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;
- Instalação de arcas e máquinas de gelados;
- Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
- Instalação de floreira;
- Instalação de contentor para resíduos.

As caraterísticas e localização do mobiliário urbano/suporte devem respeitar obrigatoriamente os seguintes limites:
- Toldos e respetivas sanefas, floreiras, vitrinas, expositores, arcas e máquinas de gelados, brinquedos mecânicos e contentores para resíduos: a instalação deve ser efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- Esplanadas abertas: a instalação deve ser efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
- Guarda-ventos: a instalação deve ser efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não pode ultrapassar o da esplanada;
- Estrados: a instalação deve ser efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
- Suportes publicitários: desde que a instalação seja efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceda a largura da mesma ou a mensagem publicitária seja afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano/suporte acima referido.

Autorização

Sempre que as caraterísticas e a localização do mobiliário urbano/suporte não respeitem os limites estabelecidos na mera comunicação prévia.
 

A ocupação de espaço público com ou sem inscrição de mensagem publicitária não sujeita a licenciamento, em mobiliário urbano/suporte, deve cumprir as normas legais em vigor e os critérios municipais:
- Critérios municipais para afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento e de ocupação do espaço público
- Critérios municipais de equilíbrio urbano e ambiental

Afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeita a licenciamento

As mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a nenhum ato permissivo nem a mera comunicação prévia, nos seguintes casos:
- Quando afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legitimas possuidoras entidades privadas e desde que não sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- Quando afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legitimas possuidoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- Quando ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

Consulte os critérios no Balcão do Empreendedor

Caso necessite o licenciamento de publicidade, é necessário formalizar o pedido.

Quem pode comunicar
Proprietário ou titular de um direito que lhe permita a apresentação da comunicação.

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Na junta de freguesia do local do pedido
 

 

Mera comunicação prévia: dispensa a prática de qualquer ato permissivo, designadamente a necessidade de obter autorização ou celebrar um contrato de concessão (nº 8 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 48/2011, alterado pelo Decreto-Lei nº 10/2015)

Autorização: a deliberação sobre o pedido de autorização é efetuada no prazo máximo de vinte dias úteis, após a instrução do pedido estar completa. (nº 1 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 10/2015)

Afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda (Lei nº 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei nº 23/2000, de 23 de agosto e pelo Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de abril)

Código da Publicidade (Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de outubro, com as diversas alterações)

Cria um balcão único eletrónico, designado “Balcão do empreendedor” (Portaria nº 131/2011, de 4 de abril, alterada pela Portaria nº 284/2012, de 20 de setembro)

Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva nº 2006/123/CE (Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de julho)

Plano de Pormenor de Salvaguarda da Baixa Pombalina (Aviso nº 7126/2011, publicado no diário da República nº 55, 2ª série, de 18 de março)

Plano de Urbanização da Avenida da Liberdade e Zona Envolvente (Aviso nº 15825/2009, publicado no Diário da República nº 175, 2ª série, de 9 de setembro)

Prorrogação do regime previsto no artigo 43º do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa (Deliberação nº 348/AML/2014, publicada no 2º suplemento do Boletim Municipal nº 1088, de 23 de dezembro de 2014)

Regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais (Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de agosto)

Regime Jurídico do Património Imobiliário Público (Decreto-Lei nº 280/2007, de 7 de agosto)

Regulamento de Mobiliário Urbano, Ocupação de Via Pública e Publicidade dos Bairros Históricos (Deliberação nº 146/AM/95, publicada no Boletim Municipal nº 98, de 2 de janeiro de 1996, alterada pela Deliberação nº 75/AM/96, publicada no Boletim Municipal nº 129, de 6 de agosto de 1996)

Regulamento de Publicidade (Edital nº 35/92, publicado no Diário Municipal nº 16336, de 19 de março de 1992, alterado pelo Edital nº 42/95, publicado no Boletim Municipal nº 61, de 25 de abril de 1995 e pelo Edital nº 53/95, publicado no boletim Municipal nº 66, de 30 de maio de 1995)

Regulamento Geral de Mobiliário Urbano e Ocupação da Via Pública (Edital nº 101/91, publicado no suplemento do Diário Municipal nº 16105, de 16 de abril de 1991)

 Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa (Aviso nº 1229/2009, publicado no Diário da República nº 8, 2ª série, de 13 de janeiro, alterado pelo Aviso nº 5147/2013, publicado no Diário da República nº 74, 2ª série, de 16 de abril)

Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa “Licenciamento zero” (Decreto-Lei nº 48/2011, de 1de abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 141/2012, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro)

Se no âmbito do seu pedido utilizar gravações musicais (música gravada, vídeos musicais e/ou karaoke), deverá requerer a licença PassMúsica.


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