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Comércio, serviços e restauração - instalação/modificação/encerramento
Os procedimentos de acesso e exercício das atividades de comércio, serviços e restauração, tramitados no Balcão do Empreendedor, são os seguintes:
Instalação
A mera comunicação prévia é o procedimento obrigatório de acesso às seguintes atividades de comércio, serviços e restauração:
- Exploração, a título principal ou secundário, de estabelecimentos de comércio e de armazéns constantes na lista I do anexo I do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, incluindo os que dispõem de secções acessórias destinadas a atividades industriais, cuja…
Os procedimentos de acesso e exercício das atividades de comércio, serviços e restauração, tramitados no Balcão do Empreendedor, são os seguintes:
Instalação
A mera comunicação prévia é o procedimento obrigatório de acesso às seguintes atividades de comércio, serviços e restauração:
- Exploração, a título principal ou secundário, de estabelecimentos de comércio e de armazéns constantes na lista I do anexo I do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, incluindo os que dispõem de secções acessórias destinadas a atividades industriais, cuja potência elétrica contratada seja igual ou inferior a 99 kVA
- Exploração de estabelecimentos de comércio a retalho que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, nos casos em que isoladamente considerados tenham uma área de venda inferior a 2 000 m2 e não estejam inseridos em conjuntos comerciais, bem como estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2 000 m2 inseridos em conjuntos comerciais. Inclui os estabelecimentos que dispõem de secções acessórias destinadas a atividades industriais, cuja potência elétrica contratada seja igual ou inferior a 99 kVA
- Exploração de estabelecimentos de comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos, em estabelecimentos especializados
- Exploração de oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores, bem como as oficinas de adaptação e reparação de veículos automóveis utilizadores de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN), constantes nalista IV do anexo I do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração
- Exploração de lavandarias, excluindo as sociais, pertencentes a instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou entidades equiparadas
- Exploração de centros de bronzeamento artificial
- Exploração de estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens
- Exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nos casos em que não deva haver lugar a pedido de dispensa dos requisitos referidos nos artigos 126º a 130º e 133º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.
Autorização
Procedimento obrigatório de acesso às seguintes atividades de comércio, serviços e restauração:
- Exploração, a título principal ou secundário, de estabelecimentos de comércio por grosso e de armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada, constantes na lista III do anexo I do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração
- Exploração, a título principal ou secundário, de estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho e de armazéns de alimentos para animais, constantes na lista II do anexo I do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração
- Exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nos casos em que deva haver lugar a pedido de dispensa dos requisitos referidos nos artigos 126º a 130º e 133º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração
- Em todas as atividades que impliquem uma autorização estão incluídos os estabelecimentos que disponham de secções acessórias destinadas a atividades industriais, cuja potência elétrica contratada seja igual ou inferior a 99 kVA
Sempre que a instalação do estabelecimento ou armazém envolva a realização de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio municipal, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a autorização deve ser instruída após conclusão do correspondente procedimento.
Pode obter mais informações sobre as modalidades de controlo prévio para realização de obras em:
- Obras de edificação - licença
- Obras de edificação - comunicação prévia
- Ocupação da via pública - obras isentas de controlo prévio
Modificação
Nas atividades de comércio, serviços e restauração cuja instalação está sujeita a mera comunicação prévia, a alteração significativa das condições de exercício da atividade ou a alteração da titularidade do estabelecimento deve, obrigatoriamente, ser informada através de mera comunicação prévia.
Nas atividades de comércio, serviços e restauração sujeitas a autorização deve proceder-se a averbamento da mesma sempre que se verifique:
- Alteração significativa das condições de exercício da atividade
- Alteração da titularidade do estabelecimento
Encerramento
- Alfama/Colina do Castelo
- Bairro Alto/Bica
- Madragoa
- Mouraria
Consulte a planta de Planos de Urbanização e de Pormenor com os condicionamentos.
Quem pode comunicar
Proprietário ou titular de um direito que lhe permita a apresentação da comunicação.
Como e onde pedir
Faça o seu pedido exclusivamente online no portal gov.pt
Caso não consiga submeter o seu pedido online, pode agendar atendimento para ter apoio.
ATENDIMENTO PRESENCIAL
Mera comunicação prévia - não é um ato permissivo, pelo que não é emitida uma decisão sobre a mesma.
Autorização - de acordo com o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (nº 1 e 3 do artigo 9º), a deliberação sobre o pedido de autorização é efetuada:
-No prazo de trinta dias úteis (após instrução completa do pedido); ou
- Nas atividades de:
- exploração, a título principal ou secundário, de estabelecimentos de comércio por grosso e de armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada, constantes na lista III do anexo I do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração
- exploração, a título principal ou secundário, de estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e de armazéns de alimentos para animais, constantes na lista II do anexo I do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração
A deliberação sobre o pedido de autorização é efetuada no prazo de dez dias úteis, contados a partir:
- da data da receção do parecer contendo o resultado da vistoria da Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) ou do;
- do termo do prazo para a receção dos pareceres da DGAV, sempre que esta entidade não se pronuncie até essa data.
As seguintes atividades estão sujeitas a vistoria da Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV):
- Exploração, a título principal ou secundário, de estabelecimentos de comércio por grosso e de armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada, constantes na lista III do anexo I do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração
- Exploração, a título principal ou secundário, de estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e de armazéns de alimentos para animais, constantes na lista II do anexo I do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração
«A DGAV deve emitir parecer no prazo máximo de vinte dias úteis, não havendo lugar a deferimento tácito. Este parecer, contendo o resultado da vistoria, é obrigatório e vinculativo.
Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro
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