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Ocupação da via pública - obras isentas de controlo prévio
Na sequência de obras isentas de controlo prévio - licenciamento ou a comunicação prévia -, pode ocorrer a ocupação de via pública com tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas.
Obras isentas de controlo prévio
Obras de conservação: obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza, desde que não sejam realizadas em imóveis classificados ou em vias de classificação de acordo com o…
Na sequência de obras isentas de controlo prévio - licenciamento ou a comunicação prévia -, pode ocorrer a ocupação de via pública com tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas.
Obras isentas de controlo prévio
Obras de conservação: obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza, desde que não sejam realizadas em imóveis classificados ou em vias de classificação de acordo com o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;
Obras de escassa relevância urbanística:
a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea (altura da fachada) do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;
e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
g) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea (altura da fachada) desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea (altura da fachada) da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
h) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
i) Outras obras, como tal qualificadas em regulamento municipal.
As obras descritas nas alíneas a) a i) não podem ser consideradas de escassa relevância urbanística quando realizadas em:
- Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público;
- Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
- Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.
Obras não estruturais de alteração no interior de edifícios ou suas frações, desde que não sejam realizadas em imóveis classificados ou em vias de classificação
Obras promovidas pela Administração Pública: as obras promovidas pela Administração Pública estão isentas de controlo prévio, estando contudo sujeitas a parecer prévio não vinculativo da Câmara Municipal, que deve ser emitido no prazo de 20 dias a contar da data de receção do respetivo pedido.
A ocupação da via pública para realização de obras isentas de licenciamento ou controlo/ comunicação prévia pode estar sujeita a emissão de licença ou comunicação de ocupação da via pública.
Aprovação do plano de ocupação da via pública e emissão de licença
Sempre que, por motivo de obras isentas de licenciamento ou comunicação prévia, seja necessário ocupar a via pública com equipamento de apoio às obras, deve requerer a emissão da respetiva licença e apresentar em simultâneo o plano de ocupação da via pública.
O plano de ocupação da via pública é um conjunto de peças desenhadas e escritas que indicam o percurso pedonal, a vedação, a organização das áreas de apoio e de realização da obra, bem como a localização de tapumes e cabeceiras, andaimes, depósitos de materiais e entulhos, amassadouros, contentores, gruas, guindastes, máquinas, aparelhos elevatórios ou outras instalações relacionadas com a obra, bem como as entradas e saídas de viaturas e a sinalização rodoviária de caráter temporário. O plano deve contemplar a calendarização da ocupação para cada um dos equipamentos, bem como as características do arruamento.
O espaço público só pode ser ocupado, de acordo com o período de tempo, equipamentos e áreas autorizadas pela câmara municipal, após emissão e levantamento da licença.
Comunicação de ocupação da via pública
A comunicação do início de ocupação da via pública para realização de obras isentas de licenciamento ou comunicação prévia e obras intimadas pela Câmara Municipal de Lisboa aplica-se apenas nas seguintes situações:
• Ocupação efetuada unicamente com andaimes que mantenham a via pública desimpedida a nível térreo;
• Ocupação efetuada unicamente com andaimes, desde que após instalação dos mesmos fique livre a largura mínima de 1,50 metros de passeio, para circulação de peões. Neste caso, os andaimes podem ocupar o piso térreo, sem túnel para passagem de peões, devendo, contudo, ter instalada pala de proteção.
Para as ocupações de via pública sujeitas apenas a comunicação, o interessado pode comunicar à câmara municipal a extensão do prazo necessário à ocupação pretendida.
A licença de ocupação da via pública pode ser objeto de alteração e o prazo de ocupação do espaço público pode ser prorrogado.
Alteração da licença
Sempre que, após emissão da licença de ocupação da via pública, seja necessário alterar os equipamentos usados ou áreas ocupadas pelos mesmos, deve ser apresentado o pedido de alteração à referida licença.
Este pedido deve especificar as novas necessidades em termos de equipamentos (ex.: tapumes e cabeceiras, andaimes, depósitos de materiais e entulhos, amassadouros, contentores, gruas, guindastes, máquinas e aparelhos elevatórios), a respetiva calendarização e área/espaço ocupado. Para o efeito, deverá entregar todos os elementos do plano de ocupação da via pública que sejam objeto de alteração.
Após emitida e levantada a alteração da licença de ocupação da via pública (designada por aditamento ao alvará), pode ocupar o espaço, de acordo com o período de tempo, equipamentos e áreas autorizadas.
Caso seja necessário, o pedido de alteração pode ser apresentado em simultâneo com o pedido de prorrogação de prazo da licença.
Prorrogação da licença
A prorrogação do prazo da licença de ocupação da via pública corresponde ao prolongamento do prazo inicialmente concedido.
Caso seja necessário, o pedido de prorrogação de prazo pode ser apresentado em simultâneo com o pedido de alteração da licença.
É obrigatória a colocação de placa informativa (elaborada com base em modelo existente) na ocupação da via pública, em local facilmente visível a todos os cidadãos, a 1,5 metros do nível do passeio.
Consulte:
Modelo de placa informativa - instruções de preenchimento
Plano Diretor Municipal, Planos de Urbanização e Planos de Pormenor
Informação sobre a classificação dos imóveis, zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, entidades externas a consultar em Plantas Online. Selecione a categoria e tipo de planta “Planta de Condicionantes”
Quem pode solicitar
Proprietário do imóvel ou titular de um direito que lhe permita a formalização do pedido.
Consulte o separador abaixo COMO E ONDE PEDIR para saber como submeter o seu pedido.
APROVAÇÃO DO PLANO DE OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA
EMISSÃO DE LICENÇA
COMUNICAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE VIA PÚBLICA
ONLINE
1. Entre na Loja Lisboa Online
Saiba como fazer o registo
2. Clique em “Novo pedido”
3. Selecione “Ocupação da via pública - obras isentas de controlo prévio”
Consulte os tutoriais e o manual de utilização
ALTERAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DA LICENÇA DE OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA
Se o seu pedido inicial foi submetido na plataforma Urbanismo Digital:
ONLINE
1. Entre na Loja Lisboa Online
Saiba como fazer o registo
2. Selecione o botão “Consultar/Os meus processos/Ativos”
3. Clique em “PROCESSOS DA PLATAFORMA URBANISMO DIGITAL”
4. Selecione o botão “PEDIDOS EFETUADOS”
5. Pesquise o pedido já efetuado que pretende e clique em “Adicionar Pedido Anexo”
Consulte os tutoriais e o manual de utilização
Caso não consiga submeter o seu pedido online, pode agendar atendimento para ter apoio.
ATENDIMENTO PRESENCIAL
Consulte:
Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanística e Operações Conexas (RMTRAUOC)
Simulador de taxas urbanísticas
NOTA: Os valores apresentados no simulador são indicativos, sendo a taxa final calculada com base em elementos fixos e variáveis.
A opção ´gerar referência multibanco (MB)` no simulador está indisponível.
Meios de pagamento:
Dinheiro
Multibanco
Cheque à ordem de “Câmara Municipal de Lisboa”
Emissão de licença e plano de ocupação de via pública
Vinte dias úteis, a contar da data da sua apresentação.
Comunicação de ocupaçãoda via pública
O início da ocupação da via pública deve ser comunicado até cinco dias úteis antes do início da mesma.
Alteração da licença
No momento de apresentação deste pedido, a licença de ocupação de via pública deve estar válida.
Prorrogação da licença
Antecedência mínima de 20 úteis face ao termo do prazo mencionado na licença de ocupação da via pública em vigor.
Define as prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho (Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro)
Define os procedimentos para verificação da legitimidade do requerente nos pedidos referentes a operações urbanísticas (Despacho nº 47/P/2010, publicado no 1º suplemento do Boletim Municipal nº 833, de 4 de fevereiro)
Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares (Lei nº 31/2009, de 3 de julho, com a redação dada pela Lei nº 40/2015, de 1 de junho)
Estabelece medidas de modernização administrativa (Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de abril)
Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro)
Regulamento de Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras (Deliberação n.º 263/AML/2014, publicada no 2.º suplemento do Boletim Municipal n.º 1079, de 23 de outubro)
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa