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Atividades EconómicasServiços e Restauração 

Estabelecimentos industriais do tipo 3 - instalação/alteração

A câmara municipal é a entidade coordenadora dos estabelecimentos industriais de tipo 3, que se encontram sujeitos ao regime de mera comunicação prévia

Última atualização:

Os estabelecimentos industriais classificam-se em três tipos, em função do grau de risco potencial inerente à sua exploração, para a pessoa humana e para o ambiente.

Tipos de estabelecimentos industriais

Tipo 1
Estabelecimentos cujos projetos de instalações industriais se encontram abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos:

  • Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA)
  • Regime Jurídico relativo à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (RJPCIP)
  • Regime de Prevenção de Acidentes Graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG).

Tipo 2

Os estabelecimentos industriais classificam-se em três tipos, em função do grau de risco potencial inerente à sua exploração, para a pessoa humana e para o ambiente.

Tipos de estabelecimentos industriais

Tipo 1
Estabelecimentos cujos projetos de instalações industriais se encontram abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos:

  • Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA)
  • Regime Jurídico relativo à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (RJPCIP)
  • Regime de Prevenção de Acidentes Graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG).

Tipo 2
Estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1, desde que abrangidos por pelo menos um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:

  • Potência elétrica contratada igual ou superior a 99 kVA
  • Potência térmica superior a 12 × 106 kJ/h
  • Número de trabalhadores superior a 20
  • Necessidade de obtenção de Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa
  • Necessidade de obtenção de alvará ou parecer para operações de gestão de resíduos

Tipo 3
Estabelecimentos industriais não abrangidos pelos tipos 1 e 2.
Sempre que num estabelecimento industrial se verifiquem circunstâncias a que correspondam tipos diferentes, o mesmo é incluído no tipo mais exigente.
O industrial deve ter como única interlocutora aentidade coordenadora, a Câmara Municipal de Lisboa, com a qual deverá estabelecer todos os contactos necessários à correta instrução e apreciação dos procedimentos.

A entidade coordenadora difere em função do tipo de estabelecimento industrial e do código de classificação da atividade económica (CAE). A indicação das entidades coordenadoras está disponível no anexo III do Sistema de Indústria Responsável (Decreto-Lei nº 169/2012, de 1 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 73/2015, de 11 de maio).

Pode obter mais informações sobre os estabelecimentos industriais e respetiva classificação no portal ePortugal.


Licenciamento Zero

O exercício de diversas atividades económicas foi simplificado pelo Licenciamento Zero.
As secções acessórias de alguns estabelecimentos anteriormente enquadrados nos tipos 2 e 3, estão agora exclusivamente sujeitos ao regime de mera comunicação prévia.

Pode obter mais informações sobre a apresentação dos respetivos pedidos em:
Comércio, serviços e restauração – instalação/instalação com dispensa de requisitos/modificação/encerramento 

Estabelecimentos abrangidos pelo Licenciamento Zero:

  • Estabelecimentos de comércio a retalho que disponham de secções acessórias destinadas à realização de operações industriais, enquadradas no tipo 3 e cuja classificação de atividade económica(CAE)conste na lista D do Anexo I do Decreto-Lei n.º 48/2011
  • Estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de secções acessórias destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação, gelados e atividades industriais similares ou que vendam produtos alimentares

As atividades exercidas pelos estabelecimentos devem estar enquadradas nos tipos 3 e tipo 2, quando a potência elétrica contratada for igual ou inferior a 50kVA.

Em ambos os casos, a classificação de atividades económicas(CAE) deve constar na lista E do Anexo I do Decreto-Lei n.º 48/2011.

Realização de obras sujeitas a controlo prévio em estabelecimentos industriais do tipo 3

Sempre que a instalação, ampliação ou alteração de um estabelecimento industrial do tipo 3 implicar a realização de obras sujeitas a controlo prévio, o procedimento com a entidade coordenadora só pode iniciar-se após emissão pela câmara municipal da autorização de utilização ou verificado o respetivo deferimento tácito.

Pode obter mais informações sobre as modalidades de controlo prévio para realização de obras em:

Quem pode solicitar
Pessoa singular ou coletiva, pública ou privada.

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Faça o seu pedido exclusivamente online no portal ePortugal.gov.pt

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ATENDIMENTO PRESENCIAL 

Sem custos.

De acordo com o Sistema de Indústria Responsável (n.º 1 e n.º 2 do artigo 34.º), o comprovativo eletrónico de submissão de mera comunicação prévia, constitui título bastante para o exercício da atividade, com exceção da atividade agroalimentar que utilize matéria prima de origem animal não transformada, que exija vistoria prévia à exploração.

Neste caso, a atividade só pode iniciar-se após vistoria das autoridades responsáveis, a realizar no prazo máximo de 15 dias. Findo este prazo, pode requerer a vistoria a entidade acreditada pelo Sistema de Indústria Responsável e iniciar a exploração após comunicação do resultado da mesma à entidade coordenadora.

 

Identifica os requisitos formais do formulário e os elementos instrutórios que devem acompanhar os procedimentos de autorização prévia, de comunicação prévia com prazo e de mera comunicação no âmbito do Sistema de Indústria Responsável (Portaria nº 302/2013, de 16 de outubro)

Licenciamento Zero (Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril)

Regime de Prevenção de Acidentes Graves que envolvam substâncias perigosas (Decreto-Lei nº 254/2007, de 12 de julho)

Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de março)

Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 74/2001, de 26 de fevereiro, pelo Decreto-Lei nº 69/2003, de 4 de abril, pela Lei nº 12/2004, de 30 de março, pelo Decreto-Lei nº 197/2005, de 8 de novembro e pelo Decreto-Lei nº 60/2012, de 14 de março)

Regime Jurídico relativo à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (Decreto-Lei nº 173/2008, de 26 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 60/2012, de 14 de março)

Sistema de Indústria Responsável (Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 73/2015, de 11 de maio)

Se no âmbito do seu pedido utilizar gravações musicais (música gravada, vídeos musicais e/ou karaoke), deverá requerer a licença PassMúsica.