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Instalações desportivas - mera comunicação prévia
A abertura e funcionamento das instalações desportivas só é possível quando o edifício ou fração em que estas se situam possuam alvará de autorização de utilização para atividades desportivas.
Tipos de instalações desportivas
As instalações desportivas estão agrupadas de acordo com a respetiva dimensão e atividades:
As instalações desportivas de base subdividem-se em instalações recreativas e instalações formativas.
As instalações recreativas destinam-se a atividades desportivas com caráter informal ou sem sujeição a regras imperativas e permanentes, no âmbito das práticas recreativas, de…
A abertura e funcionamento das instalações desportivas só é possível quando o edifício ou fração em que estas se situam possuam alvará de autorização de utilização para atividades desportivas.
Tipos de instalações desportivas
As instalações desportivas estão agrupadas de acordo com a respetiva dimensão e atividades:
As instalações desportivas de base subdividem-se em instalações recreativas e instalações formativas.
As instalações recreativas destinam-se a atividades desportivas com caráter informal ou sem sujeição a regras imperativas e permanentes, no âmbito das práticas recreativas, de manutenção e de lazer ativo. Incluem-se neste grupo, designadamente, as seguintes instalações:
- Recintos, pátios, minicampos e espaços elementares destinados a iniciação aos jogos desportivos, aos jogos tradicionais e aos exercícios físicos;
- Espaços e percursos permanentes, organizados e concebidos para evolução livre, corridas ou exercícios de manutenção, incluindo o uso de patins ou bicicletas de recreio;
- Salas e recintos cobertos, com área de prática de dimensões livres, para atividades de manutenção, lazer, jogos recreativos, jogos de mesa e jogos desportivos não codificados;
- Piscinas cobertas ou ao ar livre, de configuração e dimensões livres, para usos recreativos, de lazer e de manutenção.
As instalações formativas concebidas e destinadas à educação desportiva de base e atividades propedêuticas de acesso a disciplinas desportivas especializadas, ao aperfeiçoamento e treino desportivo. As características funcionais, construtivas e de polivalência são ajustadas aos requisitos decorrentes das regras desportivas que enquadram as modalidades a que se destinam. Incluem-se neste grupo, designadamente, as seguintes instalações:
- Grandes campos de jogos, destinados ao futebol, râguebi e hóquei em campo;
- Pistas de atletismo, em anel fechado, ao ar livre e com traçado regulamentar;
- Pavilhões desportivos e salas de desporto polivalentes;
- Pequenos campos de jogos, campos polidesportivos, campos de ténis e ringues de patinagem, ao ar livre ou com simples cobertura;
- Piscinas, ao ar livre ou cobertas, de aprendizagem, desportivas e polivalentes.
As instalações desportivas especializadas concebidas e organizadas para a prática de atividades desportivas monodisciplinares, em resultado da sua específica adaptação para a correspondente modalidade ou pela existência de condições naturais do local, e vocacionadas para a formação e o treino da respetiva disciplina. Incluem-se neste grupo, designadamente, as seguintes instalações:
- Pavilhões e salas de desporto, destinados e apetrechados para uma modalidade específica;
- Salas apetrechadas exclusivamente para desportos de combate;
- Piscinas olímpicas, piscinas para saltos e tanques especiais para atividades subaquáticas;
- Pistas de ciclismo em anel fechado e traçado regulamentar;
- Instalações de tiro com armas de fogo;
- Instalações de tiro com arco;
- Pistas e infraestruturas para os desportos motorizados em terra;
- Instalações para a prática de desportos equestres;
- Pistas de remo e de canoagem e infraestruturas de terra para apoio a desportos náuticos;
- Campos de golfe;
- Outras instalações desportivas cuja natureza e características se conformem com a definição de instalações desportivas especializadas;
- Instalações integradas em infraestruturas destinadas à preparação de desportistas, designadamente em centros de alto rendimento e centros de estágio desportivos.
As instalações desportivas especiais para o espetáculo desportivo são instalações permanentes, concebidas e vocacionadas para acolher a realização de competições desportivas, nas quais se conjugam os seguintes fatores:
- Expressiva capacidade para receber público e existência de condições para albergar os meios de comunicação social;
- Utilização prevalente em competições e eventos com altos níveis de prestação;
- Incorporação de significativos e específicos recursos materiais e tecnológicos destinados a apoiar a realização e difusão pública de eventos desportivos. Incluem-se neste grupo, designadamente, as seguintes instalações: estádios; pavilhões multiusos desportivos; estádios aquáticos e complexos de piscinas olímpicas; hipódromos; velódromos; autódromos, motódromos, kartódromos e crossódromos; estádios náuticos e outros recintos que se enquadrem na definição de instalações desportivas especiais para o espetáculo desportivo.
A instalação e a modificação de instalações desportivas podem implicar a realização de obras sujeitas a controlo prévio, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Quem pode solicitar
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ATENDIMENTO PRESENCIAL
Sem custos.
Regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto)
Regime Jurídico das Instalações Desportivas de Uso Público (Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21 de maio)
Regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto)
Regime Jurídico das Instalações Desportivas de Uso Público (Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21 de maio)
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