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Taxas urbanísticas - isenção e/ou redução

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A isenção ou redução de taxas relacionadas com a atividade urbanística é aplicável nas seguintes situações: 

Em função da natureza do requerente ou comunicante e finalidade da operação urbanística
As associações públicas, pessoas coletivas de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social ou outras associações sem fins lucrativos, que prossigam fins culturais, sociais, religiosos, desportivos ou recreativos: 
- Ficam isentas do pagamento das taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanísticas e Operações Conexas (RMTRAUOC),

A isenção ou redução de taxas relacionadas com a atividade urbanística é aplicável nas seguintes situações: 

Em função da natureza do requerente ou comunicante e finalidade da operação urbanística
As associações públicas, pessoas coletivas de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social ou outras associações sem fins lucrativos, que prossigam fins culturais, sociais, religiosos, desportivos ou recreativos: 
- Ficam isentas do pagamento das taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanísticas e Operações Conexas (RMTRAUOC), relativamente a operações urbanísticas que se destinem à prossecução dos seus fins, quando realizadas em imóveis municipais.
- Beneficiam de uma redução de 50% das taxas previstas no RMTRAUOC, quando as operações urbanísticas se destinem diretamente à prossecução dos seus fins.

As cooperativas de habitação estão isentas do pagamento das taxas previstas no RMTRAUOC, relativamente a programas de construção de habitação em regime de “custos controlados”, quando se destinem à direta e imediata realização dos seus fins. 

A construção de habitação em regime de “custos controlados” – através da adesão a programas suportados pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana ou a programas de incentivo à construção em regime de “custos acessíveis” que o Município de Lisboa venha a criar – fica sujeita a uma redução de 50% das taxas previstas no RMTRAUOC.

Taxas relacionadas com a atividade administrativa 
As obras exclusivamente de conservação, de reabilitação e de alteração interior de edifícios ou suas frações ficam isentas do pagamento das taxas relacionadas com a atividade administrativa, previstas no Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanísticas e Operações Conexas (RMTRAUOC), subsecção II. 

As comunicações prévias e os licenciamentos que tenham sido antecedidos de informação prévia favorável beneficiam de uma redução, correspondente ao valor da taxa liquidada na referida informação prévia. Esta redução é aplicável sempre que:
- A decisão favorável da informação prévia tenha sido proferida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE); e
- A decisão da informação prévia tenha sido emitida há menos de um ano; e
- A comunicação prévia ou o licenciamento sejam apresentados nos exatos termos em que foi despachada favoravelmente a informação prévia. 

As comunicações prévias e os licenciamentos referentes a obras de edificação em área abrangida por plano de pormenor ou operação de loteamento em vigor e as operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor em vigor, beneficiam de uma redução de 20%, nas seguintes taxas: 
- Taxa pela prática de atos administrativos; 
- Taxa pela receção de comunicações; 
- Taxa pela realização de serviços específicos (marcação de alinhamento e nivelamento, abertura de novo livro de obra). 

Sempre que o requerente ou comunicante promova a consulta de todas as entidades externas que devam emitir parecer e apresente os mesmos, no prazo de um ano, com o requerimento inicial ou comunicação prévia, aplica-se uma redução de 10% nas seguintes taxas: 
- Taxa pela prática de atos administrativos; 
- Taxa pela receção de comunicações; 
- Taxa pela realização de serviços específicos (marcação de alinhamento e nivelamento, abertura de novo livro de obra). 

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TRIU) 
As obras de ampliação de edifícios ou suas frações, realizadas através do aproveitamento de sótão ou da construção de um piso elevado para habitação dentro da altura e cércea máxima admitida no Plano Diretor Municipal de Lisboa, ficam isentas do pagamento da TRIU, até aos limites de 250 m2 de área de construção acrescentada ou de um fogo criado. 

As operações urbanísticas nas quais sejam utilizadas as seguintes soluções técnicas beneficiam de uma redução de 5% do valor da TRIU, por cada uma das soluções implementadas: 
- Sistema de reciclagem de águas cinzentas para reutilização em usos não potáveis nas áreas comuns dos edifícios; 
- Soluções que conduzam à retenção e aproveitamento de águas pluviais para regas, lavagens e outras utilizações que não exijam água potável; 
- Mecanismos de aproveitamento de energias alternativas e de soluções que racionalizem e promovam o aproveitamento de recursos renováveis para a água e energia elétrica. 

A redução não pode exceder cumulativamente 10% e limita-se, em cada caso, a incidência da TRIU à unidade de intervenção, edifício ou urbanização. 

O titular da licença ou da admissão da comunicação prévia beneficia de uma redução de 25% da TRIU, mediante prestação de caução, nas seguintes situações de início de obras: 
- Quando as obras de edificação tenham início no prazo de seis meses após a notificação do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia da edificação. A caução é libertada no momento da conclusão da estrutura da edificação; 
- Quando as obras de edificação tenham início no prazo de 18 meses após a notificação do licenciamento ou admissão da comunicação prévia da operação de loteamento que não envolva a realização de obras de urbanização; 
- Quando as obras de Urbanização tenham início no prazo de seis meses, após a notificação do licenciamento ou admissão da comunicação prévia de operação de loteamento com obras de urbanização. A caução é libertada a partir do momento da receção provisória das obras de urbanização. 

Esta redução incide sobre as obras cuja notificação do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia ocorra no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanísticas e Operações Conexas (RMTRAUOC).

Taxa pela ocupação do domínio público e privado municipal decorrente de operação urbanística 
Quando a ocupação do domínio público e privado municipal para obras é originada pela realização de obras de conservação ou obras isentas de licenciamento ou comunicação: 
- Sempre que a ocupação e suas prorrogações não excedam quatro meses, o pedido de alvará de licença e a ocupação do domínio público e privado municipal estão isentos do pagamento das respetivas taxas; 
- Sempre que é excedido o prazo de quatro meses, a emissão da licença, os aditamentos à licença para alteração da ocupação e as prorrogações do prazo estão sujeitos ao pagamento das taxas respetivas, reduzidas em 50%.
Esta redução pode ser cumulativa com as previstas nos pontos abaixo indicados. 
- A taxa da ocupação de domínio púbico e privado municipal decorrente de operação urbanística sujeita a licenciamento ou comunicação, quando realizada nos traçados urbanos A (*) dos espaços centrais e residenciais, será reduzida em 50% nos primeiros quatro meses. 

 (*) Traçados urbanos A: correspondem a traçados orgânicos ou regulares que abrangem essencialmente o centro da formação da cidade, as frentes ribeirinhas e os antigos núcleos rurais. Os traçados orgânicos caracterizam -se por um traçado de caráter espontâneo adequado às condições e topografia do terreno com ruas estreitas e sinuosas: Castelo, Alfama, Mouraria; os traçados regulares caracterizam -se pela implementação de quarteirões retangulares que sofrem torções pela adaptação da sua implantação à topografia e preexistências: Bairro Alto, Madragoa e Lapa. 
- Nos casos em que a rede ou tela reproduza o alçado da fachada aprovado, à escala real, as taxas da ocupação de via pública relativas aos andaimes beneficiam de uma redução de 50%. 
- Nos casos em que, de acordo com o regulamento específico sobre ocupação de via pública, seja autorizado pela câmara municipal a aplicação na rede ou tela de instalações artísticas que visem qualificar a imagem do andaime, as taxas da ocupação de via pública relativas aos andaimes abrangidos beneficiam de uma redução de 50%.  

A existência de dívidas ao município de Lisboa, sem processo de reclamação graciosa ou outro legalmente admissível e garantia prestada, determina a perda da isenção ou redução de taxas relacionadas com a atividade urbanística. 

Consulte aqui informação sobre o Plano Diretor MunicipalPlanos de Urbanização e Planos de Pormenor.  

Quem pode solicitar
Proprietário ou titular de um direito que lhe permita a formalização do pedido.
 

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SE O SEU PEDIDO INICIAL FOI SUBMETIDO NA PLATAFORMA URBANISMO DIGITAL

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ATENDIMENTO PRESENCIAL

Sem custos.

Define os procedimentos para verificação da legitimidade do requerente nos pedidos referentes a operações urbanísticas (Despacho nº 47/P/2010, publicado no 1º suplemento do Boletim Municipal nº 833, de 4 de fevereiro) 

Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro) 

Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanística e Operações Conexas (RMTRAUOC) 

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa