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Ocupação da via públicaUrbanismo 

Ocupação da via pública - obras sujeitas a controlo prévio

Aprovação do plano de ocupação de via pública e emissão de licença, alteração e prorrogação de licença

Última atualização:

Na sequência de obras sujeitas a controlo prévio - licenciamento ou comunicação prévia -, pode ocorrer a ocupação de via pública com equipamentos para apoio às obras, tais como tapumes e cabeceiras, andaimes, depósitos de materiais e entulhos, amassadouros, contentores, gruas, guindastes, máquinas, aparelhos elevatórios ou outras instalações com elas relacionadas.

Obras sujeitas a licenciamento

• Obras de construção, alteração ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor;

• Obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis…

Na sequência de obras sujeitas a controlo prévio - licenciamento ou comunicação prévia -, pode ocorrer a ocupação de via pública com equipamentos para apoio às obras, tais como tapumes e cabeceiras, andaimes, depósitos de materiais e entulhos, amassadouros, contentores, gruas, guindastes, máquinas, aparelhos elevatórios ou outras instalações com elas relacionadas.

Obras sujeitas a licenciamento

• Obras de construção, alteração ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor;

• Obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como as realizadas em imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação;

• Obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;

• Obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos;

• Obras de demolição de edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;

• Obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

• As demais operações urbanísticas que não estejam sujeitas a comunicação prévia ou isentas de controlo prévio
 

Obras sujeitas a comunicação prévia

• Obras de reconstrução das quais não resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos;

• Obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor;

• Obras de construção, de alteração ou de ampliação realizadas em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte uma edificação com cércea (altura da fachada) superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;

• Edificação de piscinas associadas a edificação principal;

• Operações urbanísticas precedidas de informação prévia homologada favoravelmente

A ocupação da via pública para realização de obras sujeitas licenciamento ou comunicação prévia implica a aprovação do plano de ocupação da via pública e a emissão de licença.


Plano de ocupação da via pública

O plano de ocupação da via pública é um conjunto de peças desenhadas e escritas que indicam o percurso pedonal, a vedação, a organização das áreas de apoio e de realização da obra, bem como a localização de tapumes e cabeceiras, andaimes, depósitos de materiais e entulhos, amassadouros, contentores, gruas, guindastes, máquinas, aparelhos elevatórios ou outras instalações relacionadas com a obra, bem como as entradas e saídas de viaturas e a sinalização rodoviária de caráter temporário. 

O plano deve contemplar a calendarização da ocupação para cada um dos equipamentos, bem como as características do arruamento. 

Deve ser apresentado no momento da entrega da comunicação prévia ou aquando da formalização dos projetos de especialidades respeitantes ao licenciamento.


Emissão de licença

O pedido de emissão de licença pode ser formalizado em simultâneo com a apresentação do plano de ocupação da via pública, ou em momento posterior após a aprovação do plano. 

O espaço público só pode ser ocupado, de acordo com o período de tempo, equipamentos e áreas autorizadas pela câmara municipal, após emissão e levantamento da licença.

A licença de ocupação da via pública pode ser objeto de alteração e o prazo de ocupação do espaço público pode ser prorrogado.
 

Alteração da licença

Sempre que, após emissão da licença de ocupação da via pública, seja necessário alterar os equipamentos usados ou áreas ocupadas pelos mesmos, deve ser apresentado o pedido de alteração à referida licença.

Este pedido deve especificar as novas necessidades em termos de equipamentos (ex.: tapumes e cabeceiras, andaimes, depósitos de materiais e entulhos, amassadouros, contentores, gruas, guindastes, máquinas e aparelhos elevatórios), a respetiva calendarização e área/espaço ocupado. Para o efeito, deverá entregar todos os elementos do plano de ocupação da via pública que sejam objeto de alteração.

Após  emitida e levantada a alteração da licença de ocupação da via pública (designada por aditamento ao alvará), pode ocupar o espaço, de acordo com o período de tempo, equipamentos e áreas autorizadas.

Caso seja necessário, o pedido de alteração pode ser apresentado em simultâneo com o pedido de prorrogação de prazo da licença.
 

Prorrogação da licença

A prorrogação do prazo da licença de ocupação da via pública corresponde ao prolongamento do prazo inicialmente concedido.

Caso seja necessário, o pedido de prorrogação de prazo pode ser apresentado em simultâneo com o pedido de alteração da licença.

É obrigatória a colocação de placa informativa (elaborada com base em modelo existente) sobre a ocupação da via pública, em local facilmente visível a todos os cidadãos, a 1,5 metros do nível do passeio.

Consulte:

Modelo de placa informativa 

Modelo de placa informativa - instruções de preenchimento

Informação sobre a classificação dos imóveis, zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, entidades externas a consultar em Plantas Online. Selecione a categoria e tipo de planta “Planta de Condicionantes”

Plano Diretor Municipal, Planos de Urbanização e Planos de Pormenor


Quem pode solicitar
Proprietário do imóvel ou titular de um direito que lhe permita a formalização do pedido.

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Consulte o separador abaixo COMO E ONDE PEDIR para saber como submeter o seu pedido.

SE O SEU PEDIDO INICIAL FOI SUBMETIDO NA PLATAFORMA URBANISMO DIGITAL

Para aprovação do plano de ocupação da via pública e emissão de licença 

ONLINE
1. Entre na Loja Lisboa Online
       Saiba como fazer o registo
 2. Clique em “Novo pedido”
 3. Selecione “Urbanismo - pedidos na plataforma URBANISMO DIGITAL”
       Consulte os tutoriais e o manual de utilização  

Para alteração ou prorrogação da licença de ocupação da via pública 

ONLINE
1. Entre na Loja Lisboa Online
       Saiba como fazer o registo
2. Selecione o botão “Consultar/Os meus processos/Ativos”
3. Clique em “PROCESSOS DA PLATAFORMA URBANISMO DIGITAL”
4. Selecione o botão “PEDIDOS EFETUADOS”
5. Pesquise o pedido já efetuado que pretende e clique em “Adicionar Pedido Anexo”
       Consulte os tutoriais e o manual de utilização  


SE O SEU PEDIDO INICIAL FOI ENTREGUE EM SUPORTE PAPEL OU EMAIL

ONLINE
1. Entre na Loja Lisboa Online
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2. Clique em “Novo pedido”
3. Selecione “Urbanismo - pedidos entregues em suporte papel ou email

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ATENDIMENTO PRESENCIAL

Consulte:
Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanística e Operações Conexas (RMTRAUOC)

Simulador de taxas urbanísticas

NOTA: Os valores apresentados no simulador são indicativos, sendo a taxa final calculada com base em elementos fixos e variáveis. 
A opção ´gerar referência multibanco (MB)` no simulador está indisponível.

Meios de pagamento:
Dinheiro
Multibanco
Cheque à ordem de “Câmara Municipal de Lisboa”

Plano de ocupação da via pública
Deve ser apresentado no momento da entrega da comunicação prévia ou aquando da formalização dos projetos de especialidades respeitantes ao licenciamento.

O prazo de decisão é idêntico ao do licenciamento ou comunicação prévia.

Emissão de licença
Vinte dias úteis, a contar da data da sua apresentação.

Quando o pedido de licença for apresentado simultaneamente com o plano de ocupação da via pública, o prazo de decisão é idêntico ao do licenciamento ou comunicação prévia.

Define as prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho (Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro)

Define os procedimentos para verificação da legitimidade do requerente nos pedidos referentes a operações urbanísticas (Despacho nº 47/P/2010, publicado no 1º suplemento do Boletim Municipal nº 833, de 4 de fevereiro)

Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares (Lei nº 31/2009, de 3 de julho, com a redação dada pela Lei nº 40/2015, de 1 de junho)

Estabelece medidas de modernização administrativa (Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de abril)

Guia de Apoio Técnico ao Regulamento de Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras (ROVPEO)

Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro)

Regulamento de Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras (Deliberação n.º 263/AML/2014, publicada no 2.º suplemento do Boletim Municipal n.º 1079, de 23 de outubro)

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa 

Revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Diretiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho (Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29 de Outubro)