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Comunicação préviaLicenciamentoUrbanismo 

Execução de obras - prorrogação de prazo

Definido nos artigos 53.º e 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)

Última atualização:

Pode ser requerida a prorrogação do prazo de execução das obras quando não seja possível concluí-las dentro do prazo estabelecido para o efeito, no caso de:

Obras de edificação, nas seguintes condições:

  • Quando não seja possível concluir as obras no prazo previsto;
  • Em consequência de alteração da licença ou da comunicação prévia.

Obras de urbanização, nas seguintes condições:

  • Por uma única vez, por período não superior a metade do prazo inicial;
  • Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, mediante o pagamento de um adicional à taxa;
  • Em consequência de alteração da licença ou…

Pode ser requerida a prorrogação do prazo de execução das obras quando não seja possível concluí-las dentro do prazo estabelecido para o efeito, no caso de:

Obras de edificação, nas seguintes condições:

  • Quando não seja possível concluir as obras no prazo previsto;
  • Em consequência de alteração da licença ou da comunicação prévia.

Obras de urbanização, nas seguintes condições:

  • Por uma única vez, por período não superior a metade do prazo inicial;
  • Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, mediante o pagamento de um adicional à taxa;
  • Em consequência de alteração da licença ou da comunicação prévia.

O prazo para a execução da obra começa a contar da data de emissão da licença ou da data do pagamento das taxas devidas (em caso de comunicação prévia ou deferimento tácito).

A prorrogação do prazo não dá lugar à emissão de nova licença nem à apresentação de nova comunicação prévia, mas sim a um aditamento que deverá ser averbado na licença ou na comunicação prévia.

Nos casos de deferimento tácito, o prazo para a conclusão da obra é o que for proposto pelo requerente.

Quem pode solicitar
Proprietário do imóvel ou titular de um direito que lhe permita a formalização do pedido.

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Consulte o separador abaixo COMO E ONDE PEDIR para saber como submeter o seu pedido.

SE O SEU PEDIDO INICIAL FOI SUBMETIDO NA PLATAFORMA URBANISMO DIGITAL

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2. Selecione o botão “Consultar/Os meus processos/Ativos”
3. Clique em “PROCESSOS DA PLATAFORMA URBANISMO DIGITAL”
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5. Pesquise o pedido já efetuado que pretende e clique em “Adicionar Pedido Anexo”
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SE O SEU PEDIDO INICIAL FOI ENTREGUE EM SUPORTE PAPEL OU EMAIL

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ATENDIMENTO PRESENCIAL

 

Consulte os documentos necessários para a submissão do seu pedido

Este pedido implica o pagamento de uma taxa administrativa e uma taxa urbanística, de acordo com as fórmulas de cálculo definidas no RMTRAUOC, que para o presente pedido são:
     1ª Prorrogação: (2 x VUa) + (T x VUt)
     2ª Prorrogação: (2 x VUa) + (T x 1,2 x VUt)

Em regra, a primeira parcela da fórmula corresponde ao Fator de Esforço associado ao tipo de procedimento administrativo em tramitação.

VUa = 90,00€ (2023)
(Valor Unitário atualizado anualmente, através do Regulamento do Orçamento do Município de Lisboa para cada ano financeiro)
VUt = 22,50€ (2023) 
(Valor Unitário atualizado anualmente, através do Regulamento do Orçamento do Município de Lisboa para cada ano financeiro)

T: Prazo (em meses) para execução das obras

Taxa administrativa (ano 2023): 180€ 

CONSULTE:
Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanística e Operações Conexas (RMTRAUOC)

Simulador de taxas urbanísticas

NOTA: Os valores apresentados no simulador são indicativos, sendo a taxa final calculada com base em elementos fixos e variáveis. 
A opção ´gerar referência multibanco (MB)` no simulador está indisponível.

Meios de pagamento:
Dinheiro
Multibanco
Cheque à ordem de “Câmara Municipal de Lisboa”

O pedido, devidamente fundamentado, deve ser apresentado antes do termo do prazo constante no título em vigor.