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Livro de obra
A 8 de janeiro de 2024 foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 10/2024 que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, estando a Câmara Municipal de Lisboa a proceder às adaptações necessárias.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, o livro de obra deixou de ser um elemento instrutório do pedido ou comunicação e não deve ser remetido para a câmara municipal no final da obra, nem ser sujeito a qualquer análise prévia, registo, validação ou termo de abertura ou encerramento por…
A 8 de janeiro de 2024 foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 10/2024 que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, estando a Câmara Municipal de Lisboa a proceder às adaptações necessárias.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, o livro de obra deixou de ser um elemento instrutório do pedido ou comunicação e não deve ser remetido para a câmara municipal no final da obra, nem ser sujeito a qualquer análise prévia, registo, validação ou termo de abertura ou encerramento por entidades públicas.
Todos os factos relevantes relativos à execução de obras licenciadas ou objeto de comunicação prévia devem ser registados pelo respetivo diretor de obra no livro de obra, a conservar no local da sua realização para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras.
São obrigatoriamente registados no livro de obra, para além das respetivas datas de início e conclusão, todos os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão, bem como todas as alterações feitas ao projeto licenciado ou comunicado.
O modelo e demais registos a inscrever no livro de obra são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas obras públicas e pelo ordenamento do território, a qual fixa igualmente as características do livro de obra eletrónico.
A falta do livro de obra, no local onde se realizam as obras, é punível com contraordenação.
Quando há necessidade de 2.ª via do livro de obra, em caso de extravio, perda ou destruição do livro de obra inicial, deve esta, dentro do possível, reproduzir o livro de obra inicial.
Preenchimento do livro de obra
O termo de abertura deverá ser totalmente preenchido e atualizado, incluindo a identificação de todos os técnicos (nomeadamente quanto a eventuais averbamentos).
O termo de encerramento deverá ser totalmente preenchido, devendo no último descritivo constar que a obra foi concluída de acordo com o projeto de arquitetura aprovado / comunicado.
Identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e revoga a Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril (Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, publicada no DR n.º 41/2024, 1º Suplemento, 1.ª série)
Aprova os modelos de utilização obrigatória de licença, de resposta à comunicação prévia, dos atos a praticar pelos técnicos e dos modelos de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) (Portaria n.º 71-B/2024, de 27 de fevereiro, publicada no DR n.º 41/2024, 1º Suplemento, 1.ª série)
Procede à primeira alteração da Portaria n.º 1268/2008, de 6 de novembro, que define o modelo e requisitos do livro de obra e fixa as características do livro de obra eletrónico (Portaria n.º 71-C/2024, de 27 de fevereiro, publicada no DR n.º 41/2024, 1º Suplemento, 1.ª série)
Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria (Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, publicado no DR n.º 5/2024, 1.ª série)
Define o modelo e requisitos do livro de obra e fixa as características do livro de obra eletrónico (Portaria n.º 1268/2008, de 6 de novembro)
Define os procedimentos para verificação da legitimidade do requerente nos pedidos referentes a operações urbanísticas (Despacho nº 47/P/2010, publicado no 1º suplemento do Boletim Municipal nº 833, de 4 de fevereiro)
Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor)
Regulamento Municipal de Taxas relacionadas com a Atividade Urbanística e Operações Conexas (Aviso nº 11983/2009, publicado no Diário da República nº 129, 2ª série, de 7 de julho, alterado pelo Aviso nº 13293/2012, publicado no Diário da República nº 193, 2ª série, de 4 de outubro, alterado pela Declaração de retificação nº 596/2013, publicada no Diário da República nº 95, 2ª série, de 17 de maio)
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa
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