Perguntas Frequentes
Nesta página encontra várias perguntas frequentes que podem ajudar a responder à sua questão.
Cobrança de dívidas
A execução fiscal poderá ser suspensa enquanto estiver pendente qualquer um daqueles processos, mediante a prestação de garantia idónea, a qual poderá consistir em garantia bancária, caução, seguro-caução, penhor, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio suscetível de assegurar os créditos do Município de Lisboa, conforme artigos 169º e 199º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
É dispensada a prestação de garantia para dívidas em execução fiscal de valor inferior a 5.000,00 € para pessoas singulares, ou 10.000,00 € para pessoas coletivas, conforme artigo 198º n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Sim, o pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode pagar a dívida de uma só vez.
O número de prestações não pode exceder as 36 prestações e o valor de qualquer uma delas não poder ser inferior a um quarto (25,50€) da unidade de conta (1UC = 102€) no momento da autorização.
Em situações de notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, o número de prestações poderá ser alargado até cinco anos, se a dívida exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo nenhuma das prestações ser inferior a 10 unidades de conta.
Em ambos os casos, o executado deverá apresentar requerimento devidamente fundamentado e instruído com a prova que considere relevante para a apreciação do pedido, conforme artigos 196º a 198º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Sim, poderá contactar o serviço de Execuções Fiscais através do número de telefone 217988387 ou do endereço eletrónico sg.dj.def@cm-lisboa.pt, o qual lhe facultará os elementos para o efeito (dados para pagamento em ATM ou IBAN/NIB para transferência bancária).
Caso seja necessário deslocar-se às instalações da CML, deverá agendar previamente através dos contactos acima indicados.
Taxa municipal turística
A taxa municipal turística (TMT) de dormida tem o valor unitário de 4€ por dormida, no máximo de 7 noites por pessoa e estadia, independentemente da data em que foi efetuada a reserva.
A TMT na modalidade de dormida deve ser cobrada a todos os hóspedes com idade a partir dos 13 anos, que se alojam em empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local e de atividade marítimo-turística, sitos no concelho de Lisboa, independentemente da sua nacionalidade, local de residência, motivo da estadia ou modalidade da respetiva reserva (presencial, analógica ou digital).
Consulte mais informação sobre como fazer o pedido.
A taxa é aplicada aos hóspedes a partir dos treze anos de idade, não abrangendo o dia do 13.º aniversário.
A comprovação da idade é feita pela exibição do documento de identificação ou documento equivalente onde conste a data de nascimento.
Sim, os hóspedes estão sujeitos à taxa turística de dormida mesmo que não sejam faturados os serviços de alojamento.
O valor máximo da taxa de dormida só se aplica para estadias de sete noites consecutivas no mesmo estabelecimento.
Exemplo 1: Um hóspede dorme quatro noites, interrompe a estadia e regressa para dormir mais 5 noites
É devida a taxa por todas as dormidas, 4 da primeira estadia e 5 da segunda.
Exemplo 2: Um hóspede dorme quatro noites, interrompe a estadia e regressa para dormir mais 10 noites
É devida a taxa pelas 4 dormidas da primeira estadia e 7 dormidas pela segunda.
Exemplo 3: Um hóspede desloca-se a Lisboa em trabalho todos os meses e pernoita em empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local e de atividade marítimo-turística
É devida taxa por todas as deslocações a Lisboa e por todas as dormidas nesses estabelecimentos, até ao limite máximo de sete noites consecutivas por cada estadia.
É devida taxa por 7 dormidas, desde que não haja interrupção da estadia.
Sim, sempre que é faturada uma dormida/alojamento, ainda que durante o dia, é devida taxa.
Caso não esteja contratualizado que é o operador que liquida e cobra a taxa, a mesma deve ser liquidada e cobrada ao hóspede aquando da dormida, numa fatura autónoma (à semelhança da cobrança de serviços de mini-bar ou restaurante).
Sim, se os hóspedes o solicitarem ou concordarem, pode ser emitida uma única fatura da taxa por família ou grupo.
A taxa deve ser liquidada e entregue à CML no mês seguinte à declaração periódica em que foi registada a dormida e faturada às empresas juntamente com os serviços de alojamento.
Os hóspedes cuja estadia é motivada por razões de saúde estão isentos de taxa pela duração do tratamento, acrescida de uma dormida adicional.
Sim, com o limite máximo de um acompanhante, quer o doente pernoite ou não no estabelecimento, pela duração do tratamento acrescida de uma dormida adicional.
Os hóspedes estudantes nacionais e estrangeiros que ingressem no ensino superior da cidade, bem como bolseiros de investigação, estão isentos de taxa até ao máximo de 60 dias seguidos, desde que apresentem comprovativo dessa condição (declaração emitida pelo estabelecimento de ensino superior que identifique o estudante e a data de início do ano letivo).
Não, desde que seja emitido documento pelo Município, Segurança Social, Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que comprove essa condição.
A Taxa Municipal Turística não está sujeita ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos termos do n.º 2, do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Sobre o montante destinado a compensar as entidades responsáveis pela liquidação da taxa incide IVA?
Sim, os encargos de cobrança deverão ser faturados com IVA à taxa normal.
O princípio é o da dormida efetiva, ou seja, cada hotel liquida e cobra a taxa pelas dormidas ocorridas no seu empreendimento. Nas relações comerciais entre os hotéis deve ser tido em conta não só o valor do alojamento mas também o valor da taxa.
No caso de estadias incobráveis, o empreendimento turístico não está obrigado a entregar a taxa à CML, devendo preencher a declaração de autoliquidação inscrevendo estas dormidas no campo “Outras regularizações” e remeter à CML documento comprovativo da queixa apresentada junto das entidades competentes ou da insolvência da empresa, se for o caso.
Deve enviar uma declaração por cada estabelecimento que explore.
As faturas são enviadas à CML, em formato de fatura eletrónica, devidamente certificada, ou por correio, endereçadas a DMF/DC, Campo Grande, 25, 8.ºA, 1749-099 Lisboa, para posterior pagamento no prazo de trinta dias a contar da data de receção da fatura.
A periodicidade das faturas corresponde à periodicidade da declaração de autoliquidação, que pode ser mensal ou trimestral, e devem ser emitidas no prazo de 5 dias a contar da data de submissão da referida declaração de autoliquidação, e devem conter no corpo a seguinte indicação: “Taxa municipal turística – mês a que se referem”, bem como a indicação do número de compromisso que será disponibilizado no portal.