Perguntas Frequentes
Altura das fachadas
Se está em traçado urbano A ou B, a altura máxima da fachada é a média da altura das fachadas dos edifícios contíguos da mesma frente edificada do arruamento, entre duas transversais (portanto sem considerar o prédio que é objeto da operação urbanística em causa) – conceito de média da altura das fachadas no artigo 4.º, alínea d) -, sem prejuízo das exceções contempladas no artigo 42.º, n.º 3, alínea b) e n.º 4, alínea b) do Regulamento do Plano Diretor Municipal - PDM.
Nota:
Se está em traçado urbano C e é um edifício em banda a altura máxima da fachada deve obedecer ao nivelamento das alturas das demais fachadas na envolvente; se se tratar de um edifício isolado pode ter uma altura máxima de fachada de 25 metros, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 42.º, n.º 5, alínea b) do RPDM.
Se está em traçado urbano D (área de moradias), deve observar a altura dominante das fachadas, embora as moradias de um piso possam sempre passar a dois e seja possível construir um piso enterrado ou semienterrado em certas condições e para certos usos.
Nessa situação, deve recorrer à frente edificada entre duas transversais mais próxima, conforme resulta do conceito de “Média da altura das fachadas”, constante do artigo 4.º, alínea d) do Regulamento do Plano Diretor Municipal - PDM.
Nos loteamentos é frequente a área de intervenção ser delimitada por diferentes frentes urbanas.
Ora, em traçados urbanos A, B ou C, de acordo com a regra geral, em cada um dos arruamentos será definida uma altura máxima da fachada, por apelo às fachadas dos edifícios da mesma frente, o que poderá, no caso concreto, implicar que a nova urbanização tenha que conciliar diferentes alturas de fachada.
Com vista a obter uma melhor inserção urbana, nos traçados urbanos A, B e C, dos espaços centrais e residenciais, admite-se o recurso a uma única altura máxima de fachada, resultante da média realizada entre as alturas das fachadas dos edifícios existentes nas várias frentes urbanas envolvidas, até à primeira transversal e dentro da mesma categoria de espaço (artigo 46.º, n.º 4, alínea a) do Plano Diretor Municipal.
Demolições
A demolição total do edifício só é possível em casos devidamente especificados no artigo 45.º do Plano Diretor Municipal (PDM), relacionados com:
- a impossibilidade, devidamente atestada, de manter a edificação preexistente;
- a falta de interesse urbanístico e arquitetónico do edifício face à valorização proporcionada pelo novo edifício que o vai substituir;
- a necessidade da demolição para efeitos de obras em arruamentos, reconversão de interiores de quarteirão ou maior segurança contra risco sísmico, de derrocada ou de incêndio.
Salienta-se que estas possibilidades de proceder à demolição total do edifício são mais restritas se se tratar de um bem incluído na Carta Municipal de Património – Anexo III do PDM (inclui bens classificados como de interesse nacional, público ou municipal ou em vias de classificação, assim como outros bens a que se reconheceu valor cultural).
Nesta situação, a demolição do edifício só é possível, nos termos do artigo 29.º, quando não seja possível reabilitá-lo, quando a demolição incida sobre partes sem valor arquitetónico ou histórico e, dessa forma, valorize o edifício ou, ainda, quando, em sede de plano de grau inferior ao PDM ou em unidade de execução, se lhe reconheça relevante interesse urbanístico.
Além destas regras, o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Lisboa (RMUEL) também apresenta normas que condicionam as demolições, nomeadamente no seu artigo 14.º, sendo a demolição interdita sempre que estejam em causa fachadas revestidas a azulejos, salvo quando a Câmara Municipal autorize a demolição, o que só pode acontecer face à ausência ou diminuto valor patrimonial dos mesmos azulejos.
A Câmara Municipal pode proceder a vistoria Municipal para atestar da possíbilidade da demolição.
Importa salientar, no que respeita à fundamentação da demolição, que a reabilitação apresenta vantagens económicas face à construção nova, que não podem ser desprezadas na aferição da sua viabilidade, quer pela isenção de taxas de que beneficia, quer pelo facto de suscitar a atribuição de incentivos, designadamente de créditos de construção.
Mas se é possível atestar uma das situações previstas de ruína iminente ou de inviabilidade técnica ou económica da reabilitação, a demolição será admitida, mas a construção nova só observará as regras gerais aplicáveis a obras de construção se estivermos em traçado urbano C ou D.
Com efeito, se estivermos num traçado urbano A ou B, a nova construção não pode ultrapassar a volumetria preexistente e terá que manter a fachada principal, salvo quando esta não apresente valor patrimonial ou urbanístico.
Por último, se estamos numa situação de ruína iminente ou de inviabilidade técnica ou económica da reabilitação, em traçado urbano A ou B, pode ter existido uma deterioração dolosa da edificação ou violação do dever de conservação, até por parte de algum proprietário anterior do prédio e, se essa situação for comprovada em processo de contraordenação, o que pode acontecer com base em indícios como a existência de vãos dos pisos superiores desguarnecido ou a falta de elementos decorativos em áreas não acessíveis pelos transeuntes (artigo 89.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março), é obrigatória a manutenção da volumetria preexistente e da fachada principal, exceto quando, neste último caso, o valor patrimonial e urbanístico da fachada não o justifique.
Conjugar também os artigos 14.º do RMUEL, artigo 45.º do PDM, PU e PP. Atenção também às condições do Relatório de Avaliação de Vulnerabilidade Sísmica, caso se enquadre, pois pode condicionar a demolição.
Edificação
Nos termos do artigo 26.º, n.º 3, do RPDML a Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico, cujos bens estão devidamente elencados no anexo III do Regulamento do Plano Diretor Municipal - PDM, é constituída por diferentes tipos de bens com interesse cultural, a cuja intervenção urbanística é aplicável um diferente regime procedimental, até porque alguns convocam o exercício de competências por entidades públicas da administração central.
Com efeito, a Carta Municipal de Património inclui:
- Os bens imóveis classificados como de interesse nacional ou de interesse público ou em vias de classificação enquanto tal (relativamente aos quais a intervenção urbanística está sujeita a autorização expressa e ao acompanhamento do órgão competente da administração central, devendo o respetivo requerimento incluir um relatório prévio elaborado nos termos do artigo 14.º e 15.º do Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho e do artigo 26.º, n.º 5 do PDM);
- Os bens classificados ou em vias de classificação como de interesse municipal e outros bens não classificados, mas que revestem especial interesse cultural (cuja intervenção está sujeita a vistoria e parecer patrimonial e que carecem de estudo de caracterização histórica, construtiva, arquitetónica, de valores técnico industriais, arqueológica e decorativa do bem que justifica a adequação das intervenções propostas – artigo 26.º, n.º 8 do PDM).
Do ponto de vista substantivo, as obras de ampliação de bens da Carta Municipal de Património estão sujeitas aos princípios orientadores constantes do artigo 27.º e só são admissíveis nos termos do artigo 28.º, nomeadamente quando não seja prejudicada a identidade do edifício e sejam salvaguardados os valores patrimoniais do imóvel ou do conjunto e a ampliação seja admissível nos termos das demais normas do PDM.
Salienta-se, contudo, que se a ampliação não for possível, por forma a atingir a média da altura das fachadas, face às restrições previstas no artigo 28.º para os bens da Carta Municipal de Património, o proprietário terá direito, no âmbito do restauro e reabilitação do prédio, a um crédito de construção, correspondente à diferença entre a superfície de pavimento efetivamente admitida e a que resultaria da aplicação da média da altura das fachadas, no âmbito do sistema de incentivos a operações com interesse municipal estabelecido no artigo 84.º.
Pode. O facto de o artigo 42.º, n.º 6 do Plano Diretor Municipal (PDM) não prever um índice de edificabilidade para parcelas com menos de 130 m2 ou que apresentem uma profundidade igual ou inferior a 14 metros, não significa que as mesmas não sejam suscetíveis de edificação.
No entanto, dado o seu carácter exíguo, não estão sujeitas a um índice de edificabilidade, nem a um índice de permeabilidade, mas apenas às demais regras aplicáveis a estes traçados urbanos, nomeadamente à manutenção das características morfológicas dominantes da área e das tipologias arquitetónicas e da altura dominante das fachadas.
As varandas estão expressamente excluídas de contabilização na superfície de pavimento, conforme resulta do conceito de superfície de pavimento (artigo 4.º, alínea d) do Plano Diretor Municipal - PDM).
De igual modo, não são contabilizadas para efeitos de profundidade máxima da empena, conforme resulta do disposto no artigo 43.º, n.º 1.
Todavia, se estas forem encerradas e convertidas em marquises então já são contabilizadas na superfície de pavimento.
As arrecadações não estão excluídas da superfície de pavimento, salvo as que se situem em sótão ou em cave e não apresentem pé direito regulamentar para outros usos e salvo uma arrecadação geral do edifício com área global inferior a 15 metros, a qual deve ser considerada como área técnica (artigo 4.º, alínea d) e artigo 38.º do Plano Diretor Municipal - PDM).
Sim, é contabilizada na superfície de pavimento assim como as salas de condomínio de edifícios em propriedade horizontal e os átrios dos edifícios, contudo, o índice de edificabilidade e a sua eventual majoração pode ser bonificado até um máximo de 4%, até ao limite da área total concretamente prevista para estes fins na operação urbanística (artigo 38.º, n.º 4, do Plano Diretor Municipal - PDM).
Equipamentos
Não. A Planta de ordenamento só representa os equipamentos de maior dimensão, pelo que a mesma não esgota as necessidades já verificadas quanto aos vários tipos de equipamentos de utilização coletiva, constantes das Cartas de Equipamentos, e cuja satisfação terá que ser equacionada ao nível das operações urbanísticas que estejam sujeitas a realizar cedências de áreas para este fim, nomeadamente as operações de loteamento e as operações com impacto relevante ou semelhante a loteamento.
Consulte mais informações no site Lisboa Interativa
No sentido de evitar os problemas ao nível do sistema de acessibilidades da Cidade ocasionados por grandes equipamentos de utilização coletiva ou grandes áreas comerciais ou de serviços, que supõem um grande afluxo de pessoas, foi previsto que os grandes geradores de viagens são implantados a menos de 400 metros das estações ou interfaces servidas pelas redes de transportes coletivos de 1º ou 2º nível de hierarquia – artigo 69.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM).
São grandes geradores de viagens:
- Edifícios de uso predominantemente comercial com superfície de pavimento superior a 25.000 m2;
- Edifícios de uso predominantemente terciário com superfície de pavimento superior a 20.000 m2;
- Equipamentos de utilização coletiva ou áreas afetas ao uso terciário que gerem um volume médio anual superior a 10.000 viagens diárias, incluindo entradas e saídas, calculado de acordo com o disposto em regulamento municipal.
Assim, se uma operação contemplar um grande gerador de viagens, a localização terá que observar a supra mencionada distância máxima de 400 metros a estações ou interfaces servidas pelas redes de transportes coletivos de 1º ou 2º nível de hierarquia.
Estacionamento
Dependendo do tipo de operação urbanística (e do uso previsto na mesma), pode ser necessário prever estacionamento de uso privativo e estacionamento de uso público. (artigos 75.º e 76.º e Anexos X e XI do Regulamento do Plano Diretor Municipal - PDM).
Assim, é necessário prever estacionamento de uso privativo nas operações de edificação e nas operações de loteamento, em razão da respetiva superfície de pavimento prevista e do uso a que a mesma se destina (incluindo a situação de equipamentos públicos).
Já o estacionamento de uso público só é necessário nas operações de loteamento e nas operações com impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento, em razão, também, da superfície de pavimento e na medida em que a mesma não respeite a equipamentos de utilização coletiva (para os quais só está previsto estacionamento no Anexo X do PDM).
O estacionamento de uso público pode situar-se à superfície (caso em que a respetiva área é cedida ao domínio municipal) ou estar localizado em estrutura edificada (constituindo compensação em espécie pelas áreas de estacionamento não cedidas), mas, nesta última situação, não pode o estacionamento em estrutura edificada ser inferior a 60 lugares, e 1/4 do número mínimo de lugares deve situar-se à superfície – artigo 63.º- F do projeto de alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Lisboa (RMUEL).
Salienta-se que, em qualquer dos tipos de estacionamento, existem parâmetros mínimos e máximos de estacionamento que devem ser observados, face à específica Zona de Estacionamento, prevista na Planta de acessibilidades e transportes.
Além do já exposto, pode ser exigível prever estacionamento de veículos pesados no interior do lote ou parcela, nos termos constantes do Anexo XII do PDM.
Para efeitos deste cálculo devem ser consideradas as várias regras sobre esta matéria, por exemplo, as áreas a considerar por cada tipo de veículo previstas no artigo 75.º, n.º 2 do RPDML ou a regra de arredondamento dos valores decimais apurados para o número inteiro imediatamente superior, constante dos Anexos X e XI do PDM.
Esta capitação admite excepções. Desde logo, se o número mínimo de lugares de estacionamento de uso privativo for igual ou inferior a 5 lugares ou se a operação urbanística se localizar em área consolidada e existirem condicionamentos regulamentares ou físicos à construção do estacionamento (é o caso de parcelas de área muito diminuta ou de impossibilidade de construção de caves por condicionalismos geológicos) – artigo 75.º, n.º 4 do PDM.
Acrescem os casos em que a operação esteja situada em área com défice de estacionamento, delimitadas em regulamento municipal (Regulamento Municipal que Aprova o Sistema de Incentivos a Operações com Interesse Municipal), já que, nessas situações, admite-se a criação de lugares suplementares, o que dá lugar à atribuição de créditos de construção – n.º 4 do artigo 77.º do RPDM.
Uma obra de ampliação deve prever o estacionamento mínimo (artigos 75.º e 76.º e Anexos X e XI do Regulamento do Plano Diretor Municipal - PDM), correspondente à superfície de pavimento que é ampliada pela operação, cumprindo verificar se é aplicável, no caso concreto, alguma exceção a essa exigibilidade.
Estado de conservação de imóveis
Pode fazer uma exposição à CML sobre o estado de conservação do imóvel (referindo as patologias sucintamente).
Consulte toda a informação sobre este pedido.
Logradouros - superfície vegetal ponderada
A superfície vegetal ponderada (SVP) é, de acordo com o artigo 4.º da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal (PDM), o resultado, expresso em área, do contributo das diferentes superfícies com revestimento vegetal, ponderadas em função da sua importância, com o objetivo de requalificar os logradouros e espaços exteriores do ponto de vista ambiental, funcional e urbanístico, promover a melhoria do conforto térmico e visual, favorecer a infiltração de água no subsolo, retardar o lançamento da água da chuva nas redes públicas de saneamento básico e contribuir para a regulação microclimática.
Os parâmetros da fórmula de cálculo aplicam-se à área do logradouro, no caso de obras de edificação, ou à área líquida do loteamento acrescida das áreas cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva, no caso de operações de loteamento, nas quais as áreas cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva integram o parâmetro A.
Os parâmetros da fórmula de cálculo variam em função das categorias de espaço, dos traçados urbanos, das operações urbanísticas e do respetivo índice de edificabilidade e da inserção na estrutura ecológica municipal, sendo a impermeabilização máxima a que resulta da aplicação dos respetivos valores à área livre atualmente existente.
A SVP traduz-se da seguinte forma, SVP = A + B + C, em que:
- A - valor unitário mínimo em m2 de solo orgânico sem construção abaixo ou acima do solo, aplicável à área do logradouro ou à área liquida do loteamento acrescida das áreas cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva;
- B - valor unitário em m2 de superfície vegetal sobre laje com um mínimo de 1 metro de terra viva/substrato, não incluindo a camada de drenagem;
- C - valor unitário em m2 de superfície vegetal sobre laje com um mínimo de 0,3 metros de terra viva/substrato, não incluindo a camada de drenagem, acrescido do valor unitário em m3 de poço ou trincheira de infiltração ou de cisterna de armazenamento de água, obtido a partir da equivalência do seu volume em área, em que 1m3 corresponde para efeitos de cálculo a 1m2.
Se a moradia estiver situada em espaço central e residencial, traçado urbano D, não tem que ser observada a SVP, mas um índice de permeabilidade de 0,3, se a parcela tiver uma profundidade superior a 14 metros e/ou uma área superior a 130 m2.
Já nos restantes traçados urbanos dos espaços centrais e residenciais, aplicam-se as regras relativas à SVP, independentemente de se tratar de uma moradia ou de um edifício de utilização coletiva.
Em operações de loteamento a área a considerar para efeitos de aplicação da SVP (artigo 4.º, alínea d, do Plano Diretor Municipal - PDM) é a área líquida do loteamento, ou seja, a área destinada a uso privado e não objeto de cedência ao domínio municipal (lotes e áreas comuns dos lotes), acrescida das áreas verdes e de utilização coletiva que, por serem em solo orgânico e sem construção acima e abaixo do solo, integram o parâmetro A da fórmula da SVP.
Ou seja, da área total de intervenção do loteamento, não se consideram para efeito de cálculo da SVP, as áreas de cedência destinadas a equipamentos de utilização coletiva e a infraestruturas, nomeadamente a arruamentos viários e pedonais e a estacionamento de uso público.
O logradouro, nessa situação, corresponde à área da parcela que não pode ser ocupada pela nova construção face às regras previstas para a profundidade da empena – artigo 44.º, n.º 14 do Regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM).
Os edifícios isolados não estão sujeitos a uma profundidade máxima da empena, nos termos do artigo 43.º, n.º 6 do Plano Diretor Municipal (PDM), pelo que, numa situação de obra nova, não existe necessariamente um logradouro ao qual sejam aplicáveis os parâmetros da fórmula da superfície vegetal ponderada (SVP), até porque se tratam, maioritariamente, de situações em áreas da cidade onde os espaços não ocupados pela edificação são integrados nos espaços públicos envolventes.
Loteamentos
Pode. O artigo 50.º, n.º 5 do Regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM) interdita a constituição de lotes em espaços verdes de recreio e produção.
Contudo, nada impede que a área assim qualificada integre uma operação de loteamento e seja, nessa sede, destinada a cedência ao domínio municipal, para áreas verdes.
A regra quanto à execução do plano, nos espaços a consolidar, é que a operação urbanística tem que ser precedida da delimitação de uma unidade de execução – artigo 58.º, n.º 2, do Regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM).
Esta regra admite as exceções previstas no artigo 58.º, n.º 5 do Regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM).
Assim, nas seguintes situações, a operação urbanística pode ser desenvolvida sem prévia delimitação de unidade de execução:
- Obras de conservação e de alteração;
- Situações de colmatação entre edifícios preexistentes a manter (a operação não pode respeitar a parcela com uma frente superior a 40 metros – conceito de colmatação no artigo 4.º, alínea d);
- Parcela contígua a espaço consolidado que não seja espaço verde ou que tenha adquirido características semelhantes por já ter sido urbanizado ou edificado;
- Única operação que abrange a totalidade do polígono do espaço a consolidar.
Questões gerais
O PDM (Plano Diretor Municipal) é um documento de planeamento estratégico e normativo que consagra as linhas de desenvolvimento urbanístico do município. Nele estão vertidos o modelo de cidade que se pretende para Lisboa, a estratégia a prosseguir e os objetivos urbanísticos a concretizar na próxima década.
O PDM é um instrumento de referência para a elaboração dos demais planos municipais, bem como para o desenvolvimento de intervenções sectoriais no território do município. O PDM em vigor é direta e imediatamente exequível em todo o território do município e não carece de ser desenvolvido em Planos de Urbanização (PU) e de Pormenor (PP), sem prejuízo de estes estarem a ser elaborados ou poderem sê-lo sempre que se entenda necessário.
Consulte mais informações.
Sim, à excepção das áreas abrangidas por Plano de Urbanização e/ou Plano de Pormenor em vigor à data de execução do PDM, contantes no anexo I do Regulamento do PDM e de acordo com o artigo 5.º, n.º 3 do mesmo documento.
Por outro lado, as novas regras da Revisão não derrogam os direitos já conferidos anteriormente à sua entrada em vigor, conforme consta do artigo 91.º, n.º 1 do Regulamento do Plano, como por exemplo, os que decorrem de alvará de loteamento em vigor.
Não. Além das normas do PDM, existe um conjunto de regulamentos complementares que devem ser cumpridos na elaboração dos projetos de operações urbanísticas, nos procedimentos do respetivo controlo prévio ou na sua execução, alguns dos quais são expressamente previstos nas normas do PDM que para eles remetem.
Pela sua relevância, salientam-se os seguintes regulamentos municipais:
- Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanística e Operações Conexas;
- Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Lisboa (RMUEL);
- Regulamento Municipal que Aprova o Sistema de Incentivos a Operações com Interesse Municipal.
Para além da definição prévia da intervenção que se pretende realizar, é importante munir-se de um conjunto de informação inicial, para o desenvolvimento da obra.
A localização do seu edifício ou fração determinará os futuros passos a seguir. Deste modo, a identificação do plano municipal de ordenamento, ou instrumento de gestão territorial (IGT) aplicável à localização do edifício, será o primeiro passo.
No site Lisboa Interativa (LXI), através da indicação do endereço, poderá aferir além do tipo de qualificação de espaço no Plano Diretor Municipal (PDM) aplicável à sua morada, se a mesma está abrangida por algum outro plano de menor escala – Plano de Pormenor (PP) ou Plano de Urbanização (PU) ou unidade de execução.
Poderá ainda aferir se a sua morada está abrangida por alguma proteção patrimonial , como é o caso das classificações da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), para os imóveis ou conjuntos de âmbito nacional, ou da Direção Municipal de Cultura (DMC) da Câmara Municipal de Lisboa (CML), para as classificações de âmbito municipal.
Com esta informação, poderá conferir as regras urbanísticas aplicáveis, bem como se a sua pretensão se poderá enquadrar nas mesmas.
Poderá procurar no Arquivo Municipal de Lisboa o último projeto licenciado para a sua fração ou edifício (poderá não corresponder à realidade executada).
Contudo, este pode ainda não estar disponível naquela plataforma, pelo que se aconselha a solicitar a consulta do processo.
Consulte toda a informação sobre este pedido.
É importante ter em atenção que prevalece sobre a disciplina da categoria de espaço onde se integre o prédio, a pronúncia de entidades externas ao Município que a lei considere obrigatórias no caso concreto, o que acontece sempre que prédio esteja abrangido por uma servidão administrativa ou restrição de utilidade pública (artigos 7.º e 8.º do Regulamento do Plano, ou quando se trate de situações submetidas a regimes legais específicos.
Assim como prevalecem sobre aquela disciplina, as regras mais restritivas que constem do Capítulo II e III do Titulo III – Uso do Solo, relativas à proteção de valores e recursos ambientais ou culturais ou de infraestruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.
Com efeito, se a operação tem consequências, do ponto de vista ambiental ou cultural, pondo em causa valores desta natureza, ou se situa em zona que apresenta especiais riscos, as normas relativas a estas matérias têm que ser consideradas e podem impor restrições às potencialidades de uso do solo que estão consagradas genericamente para a categoria de espaço e para o traçado urbano onde se integra o prédio ou exigir especiais cuidados, como por exemplo estudos complementares que garantam a segurança de pessoas e bens.
Deste modo, pode acontecer que não obstante as normas correspondentes à categoria de espaço e traçado urbano em causa permitirem, por exemplo, a realização de uma obra de ampliação do edifício preexistente, a mesma não seja possível por o edifício integrar a Carta Municipal de Património e a intervenção não se revelar conforme com o disposto sobre intervenções neste tipo de imóveis em particular.
O Plano de Urbanização (PU) estrutura a ocupação do solo e o seu aproveitamento, para a aplicação das políticas urbanas e definindo a localização das principais infraestruturas e equipamentos coletivos.
Cada PU adota o conteúdo material apropriado às condições da área territorial a que respeita, aos objetivos e às transformações urbanas previstas nos termos de referência e na deliberação municipal que determinou a sua elaboração.
O Plano de Pormenor (PP) desenvolve e concretiza em detalhe as propostas de ocupação de qualquer área do território municipal, estabelecendo regras sobre a implantação das infraestruturas e o desenho dos espaços de utilização coletiva, a implantação, a volumetria e as regras para a edificação e a disciplina da sua integração na paisagem, a localização e a inserção urbanística dos equipamentos de utilização coletiva e a organização espacial das demais atividades de interesse geral (art.º 101 do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14/05).
Cada PP adota o conteúdo material apropriado às condições da área territorial a que respeita, aos objetivos e aos fundamentos técnicos previstos nos termos de referência e na deliberação municipal que determinou a sua elaboração, podendo ainda adotar modalidades específicas adaptadas a finalidades particulares de intervenção como a reabilitação urbana ou a salvaguarda de património cultural.
A delimitação das Unidades de Execução são da iniciativa da CML ou a requerimento dos proprietários interessados, consistindo na fixação em planta cadastral dos limites físicos da área de intervenção urbanística e com identificação de todos os prédios abrangidos e deve ser feita de forma a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários envolvidos.
Deve, por isso, incluir as áreas a afetar a espaços públicos, infraestruturas ou equipamentos previstos nos programas e planos territoriais e pode integrar peças gráficas e escritas que explicitem a solução urbanística concreta (art.ºs 147.º e 148.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14/05).
O Relatório do Estado do Ordenamento do Território (REOT) é elaborado periodicamente e procede à monitorização dos instrumentos de gestão territorial de âmbito local (planos municipais – PDM, PU, PP) em vigor, permitindo avaliar se a sua concretização converge com os objetivos pré-definidos, fundamentando uma eventual necessidade de revisão dos Planos e/ou de outros instrumentos municipais que complementam a sua aplicação.
Estes relatórios registam as dinâmicas de transformação da cidade e avaliam a coerência entre os diferentes instrumentos e estratégias municipais e supramunicipais com incidência territorial no concelho, devendo a sua elaboração ser objeto de uma ampla participação pública (que culmina com um período de discussão pública prévio à sua aprovação).
As áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) correspondem a áreas que são delimitadas pela Câmara Municipal, ao abrigo de legislação especial - Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, alterada e republicada através da Lei n.º 70/2015, de 16 de julho.
Estas áreas correspondem a “bairros” que surgiram depois de 1951 sem que o seu loteamento tenha sido aprovado pela Câmara Municipal, ou que surgiram anteriormente a essa data, mas em que a maioria das construções não esteja legalizada.
Para essas zonas nunca foram determinadas as áreas a ceder para espaços verdes, equipamentos, vias, passeios e espaços de estadia. Por outro lado, também não existiram os projetos de obras de urbanização, nem a realização dessas obras.
Regimes especiais
No caso de ter realizado obras sujeitas a controlo prévio sem a devida permissão camarária (e podendo, ou não, ter sido objeto de embargo) poderá promover a sua regularização através do pedido de legalização.
O pedido de legalização permite-lhe regularizar a operação urbanística ilegal, quando é possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Não sendo possível assegurar essa conformidade, deverá proceder à “reposição da legalidade”, ou seja, repor a obra ou terreno na situação legal precedente.
No artigo 102.º A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e nos artigos 118.º A a 118.º C do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa (RMUEL) constam especificações da legalização.
O procedimento de legalização obedecerá aos trâmites do licenciamento ou, quando se trate apenas da legalização da utilização ou da alteração da utilização, do procedimento de autorização de utilização.
Este procedimento de apresentação do pedido pode começar por iniciativa própria, ou após a respetiva notificação por parte da autarquia, mediante intimação.
Quando a legalização obedeça aos trâmites do licenciamento, o processo poderá ser abrangido por consulta a entidade externa, como é o caso da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), ou interna, no caso de outro serviço da CML.
Deverá ser entregue também para as legalizações o Relatório de Avaliação Sísmica do Edifício, caso tenha enquadramento na Portaria n.º 302/2019, de 12 de setembro.
Caso o edifício esteja abrangido por consulta externa, querendo, poderá juntar o parecer caso já o tenha obtido. Não optando por esta faculdade, aquando da apresentação do pedido, a CML realizará esta consulta, da mesma forma que realizará quando se prenda com outro serviço municipal.
Nos termos do artigo 44.º n.º 10 do Regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM), existe a possibilidade de prolongamento construtivo do piso térreo, para além do alinhamento a tardoz, sobre áreas já impermeabilizadas em subsolo, pelo que convirá averiguar as possibilidades conferidas por este preceito.
Por outro lado, se o seu comércio se situa numa área/eixos comerciais nos termos definidos no artigo 4.º, e está em causa a regularização urbanística de um estabelecimento que já deteve título de funcionamento, o logradouro pode ser totalmente ocupado com construção destinada a comércio, ao nível do piso térreo, sem prejuízo da salvaguarda da salubridade dos edifícios confinantes.
Trabalhos de arqueologia
Depende. Em primeiro lugar deverá consultar a Planta de Ordenamento/Qualificação do Espaço Urbano do Plano Diretor Municipal em vigor, no site Lisboa Interativa, confrontando com a localização da sua propriedade/imóvel. Deste modo saberá se o seu imóvel se encontra em área de valor arqueológico e o nível do mesmo (I, II ou III).
Deverá ainda ter em atenção se as obras que pretende realizar implicam remeximento de subsolo, ou, no caso de confinar com alguma estrutura patrimonial identificada (como seja o caso das Muralhas de Lisboa, classificadas como Monumento Nacional), a desmontagem ou picagem de paredes. Nestes casos deverá mesmo contactar uma empresa de arqueologia, ou um arqueólogo independente, que previamente o informe dos trabalhos necessários e os assuma junto da tutela (Direção-Geral do Património Cultural).
Porque a intervenção urbanística se vai realizar em área onde é conhecida ou presumida a existência de vestígios arqueológicos, que serão afetados pela execução da referida obra e que, por isso, deverão ser cientificamente identificados e salvaguardados.
Esta orientação encontra-se expressa e desenvolvida na Lei de Bases do Património Cultural (Lei nº 107/2001, de 08/09, art.º 75.º) e no Plano Diretor Municipal (Diário da República nº168/2012, de 30/08, Aviso n.º 11621/2012, art.º 33.º).
A elaboração do Plano de Trabalhos Arqueológicos (PTA) é da estrita competência da equipa de arqueologia que assumir os trabalhos de arqueologia.
Contudo, o arqueólogo responsável deve ter em consideração a natureza e a dimensão das obras que se pretendem implementar, devendo para o efeito analisar bem todos os impactos decorrentes de novas construções, da colocação ou substituição de infraestruturas ou de outras ações que possam ser nocivas para o património arqueológico de Lisboa.
O arqueólogo deve ainda integrar as eventuais recomendações que, em sede de aprovação do PTA, a tutela indique.
Os trabalhos arqueológicos apenas podem ser dirigidos por arqueólogos, devidamente autorizados pela tutela - Direção-Geral do Património Cultural (Lei n.º 107/2008, de 08/09, art.º 77.º, n.º 4; Decreto-Lei nº 164/2014, de 04/11- Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, artigos 4.º e 5.º).
De acordo com a legislação nacional em vigor todo o espólio recolhido é património nacional (n.º 3 do art.º 74.º da Lei n.º107/2001 de 8 de setembro), competindo à Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) definir o destino final desse mesmo espólio, o qual deverá integrar uma coleção pública, independentemente de posteriormente ser possível o mesmo ser requisitado pelos proprietários para integrarem eventuais espaços museológicos que, de alguma forma façam a evocação da memória do espaço.
Em Lisboa, por conveniência institucional, o espólio recolhido nas intervenções arqueológicas, é depositado nas reservas municipais que são geridas pelo Centro de Arqueologia de Lisboa.
Os custos são da responsabilidade de quem promove a intervenção urbanística que vai afetar o património arqueológico, ou seja, do promotor da intervenção urbanística, de acordo com a Lei de Bases do Património Cultural (Lei n.º 107/2001, , n.ºs 2 a 4 do art.º 79.º).
Usos
A possibilidade de afetar a construção a estes usos depende do tipo de traçado onde se insere a construção.
Nos traçados urbanos D a mudança de uso habitacional só é permitida para uso de equipamento em moradia isolada, ou para uso de equipamento e uso terciário em determinados arruamentos (definidos no n.º 7 do artigo 41.º do PDM).
Nos restantes traçados, a mudança de uso é possível se abranger a totalidade do edifício ou o piso térreo, e dos pisos contíguos, se houver acessos independentes para este uso.
No caso de traçados urbanos B e C, ainda é possível, em qualquer piso se houver acessos independentes ou quando metade das frações habitacionais já tenha mudado o seu uso original.
Embora a residência para idosos se possa enquadrar no uso habitacional, tal só ocorre quando a mesma manifeste compatibilidade com o uso habitacional, face à sua dimensão e aos serviços prestados, conforme resulta da definição de uso habitacional constante do artigo 4.º, alínea c) do Regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM).
Assim, ou se verificam estas condições e a instalação da residência para idosos é inteiramente possível, dado que não constitui uma mudança face ao atual uso habitacional ou não se verificam estas condições e, nessa altura, trata-se de uso de equipamento e é necessário verificar se estão reunidas as condições de admissibilidade deste uso, nos termos do ponto anterior.
O Plano Diretor Municipal de Lisboa (PDM) autonomizou o uso de turismo, no qual se integram os empreendimentos turísticos e serviços complementares, tendo admitido amplamente a possibilidade da sua instalação nos espaços centrais e residenciais, em conformidade com o respetivo regime legal.
Assim, neste caso, não é exigível que o uso abranja a totalidade do edifício ou apresente acessos independentes dos demais usos (artigo 41.º, n.ºs 5 e 6 do Regulamento do PDM).
Nos espaços centrais e residenciais só é possível instalar a designada “indústria compatível”, a qual, conforme consta do respetivo conceito constante do artigo 4.º, alínea c) do Regulamento do Plano Diretor Municipal - PDM, compreende, apenas, algumas atividades industriais com menor impacto e sempre que as mesmas não produzam prejuízos ambientais incompatíveis com outros usos.
O comércio e a reparação de veículos e de maquinaria está incluído no designado “uso logístico”, previsto no artigo 4.º do PDM e nos espaços centrais e residenciais só é admissível quando se tratem de estabelecimentos com dimensão inferior a 1500 m2, que não estejam sujeitos a licenciamentos específicos na área ambiental e que não produzam impactos ambientais incompatíveis com outros usos.