Perguntas Frequentes
Nesta página encontra várias perguntas frequentes que podem ajudar a responder à sua questão.
Fundo de Emergência Social e de Recuperação de Lisboa – IPSS
É um apoio financeiro de natureza excecional a atribuir a Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e outras entidades sem fins lucrativos que cumpram as respetivas regras de funcionamento.
Consulte mais informações sobre como pedir este apoio, lista de documentos, contactos e legislação aplicável.
Podem requerer a este apoio as IPSS e outras entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de cariz eminentemente social no concelho de Lisboa e que se vejam impossibilitadas de prosseguir a sua atividade de ação social e não recebam apoio de outras entidades pela mesma razão e para a mesma finalidade.
Os pedidos de apoio apresentados por entidades cujo objeto estatutário não seja exclusiva ou maioritariamente social são apreciados e decididos no âmbito do Regulamento de Atribuição de Apoios vigente.
Excecionalmente, durante o ano de 2022, podem formular pedidos ao FES/RLX-IPSS as entidades que tenham apresentado pedidos ao Fundo de Emergência Social do Município de Lisboa (FES), incluindo ao abrigo dos regimes extraordinários nele criados no âmbito da pandemia de COVID 19, desde que os mesmos hajam sido indeferidos por indisponibilidade orçamental ocorrida em 2021 e cumpram os requisitos e condições que lhes sejam aplicáveis nas presentes regras.
Os pedidos de apoio formulados pelas IPSS e outras entidades sem fins lucrativos devem atender aos seguintes critérios cumulativos e sob pena de indeferimento:
- Desenvolver no concelho de Lisboa, de forma contínua e regular, a atividade para a qual solicitam apoio, em área de intervenção social com interesse para o Município e que careça dessa mesma resposta;
- No que se refere à gestão do seu orçamento anual a instituição deverá apresentar, pelo menos uma das seguintes situações:
- Verificar-se uma redução dos fundos e receitas anuais da instituição. Esta redução deverá ser consequência da diminuição do valor dos donativos, das quotizações de associados ou das comparticipações dos utentes. O valor desta redução deverá ser de, pelo menos, 15% face ao orçamento anterior.
- Verificar-se um aumento excecional na procura dos serviços prestados pela instituição. Este aumento deverá estar relacionado com o agravamento das condições de vida dos utentes ou destinatários, ou ambos. O aumento de procura registado deverá ser de, pelo menos 20% face ao ano anterior.
- Poderá ser dispensado o cumprimento das situações anteriores, desde que o pedido se destine:
- À realização de pequenas obras, não estruturantes, urgentes e inadiáveis em estabelecimento de apoio social localizado no concelho de Lisboa, designadamente decorrentes de imposição legal, desde que, cumulativamente:
- O valor solicitado seja inferior a 30.000 euros;
- A entidade requerente comprove não possuir capacidade financeira para as realizar;
- Esteja em causa a manutenção da resposta social, e esta fique garantida com a realização das obras.
- À reparação e/ou aquisição de equipamentos para estabelecimento de apoio social, ou de veículo a este afeto, desde que, cumulativamente:
- O valor solicitado seja inferior a 2.500 euros;
- A entidade requerente comprove não possuir capacidade financeira para a reparação e/ou aquisição;
- Esteja em causa a manutenção da resposta social, e esta fique garantida com a reparação e/ou aquisição.
- À realização de pequenas obras, não estruturantes, urgentes e inadiáveis em estabelecimento de apoio social localizado no concelho de Lisboa, designadamente decorrentes de imposição legal, desde que, cumulativamente:
- Ter os seus relatórios e contas devidamente aprovados;
- Deverá demonstrar que o seu modelo de gestão financeira é adequado à atividade desenvolvida e que, em situação normal, é sustentável.
- Não ter recebido, no mesmo ano e para o mesmo objeto e finalidade, qualquer outro apoio extraordinário de entidades públicas ou privadas.
- Excecionalmente, durante o ano 2022, as entidades que em 2021 apresentaram pedidos ao Fundo de Emergência Social do Município de Lisboa (FES), incluindo ao abrigo dos regimes extraordinários nele criados âmbito da pandemia de COVID 19, e que os mesmos hajam sido indeferidos por indisponibilidade orçamental nesse ano e cumpram os requisitos e condições que lhes sejam aplicáveis nas presentes regras, estão dispensados do cumprimento dos requisitos, mas devem demonstrar, sob pena de indeferimento, tanto a necessidade que os fundamenta como a incapacidade da entidade requerente para fazer face aos respetivos encargos ou ao desequilíbrio por estes provocado.
A inscrição da entidade requerente na Base de Dados de Atribuição de Apoios - BDAA é facultativa.
O seu registo na referida base é uma mais-valia para conhecer a relação da entidade com este município, no que concerne a apoios recebidos e/ou solicitados. Não havendo lugar a inscrição na BDAA, caso haja lugar a apoio, será sempre necessário ter Código de Fornecedor da CML.
A candidatura pode ser apresentada a todo o tempo, uma só vez por ano civil, devendo o pedido ser decidido no prazo de um mês, desde que esta esteja corretamente instruído.
Excecionalmente, quando o pedido for apresentado na sequência de desastre natural ou catástrofe, ou, fundamentadamente, se justificar com motivo atendível, o limite uma só candidatura por ano civil, não é aplicável.
A documentação relativa a demonstrações financeiras deve ser apresentada com rubrica ou assinatura dos representantes legais da entidade requerente, encontrar-se regularmente aprovada pelos respetivos órgãos sociais, quando legalmente exigível, e conter, nos casos em que tal seja aplicável, assinatura de Contabilista Certificado ou Revisor Oficial de Contas.
As entidades requerentes devem quantificar o pedido, indicar os seus fundamentos e instruí-lo com os elementos indicados no Anexo I das regras de funcionamento do FES/RLX-IPSS, sob pena do mesmo ser indeferido.
As entidades requerentes ficam ainda obrigadas à prestação dos esclarecimentos e à entrega de outros documentos que se revelem imprescindíveis à correta avaliação do pedido, importando a recusa daquelas, desde que devidamente notificadas, a não sequência do procedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
O apoio decorre de decisão da Câmara Municipal de Lisboa e é atribuído mediante a celebração de protocolo, nos termos do qual as entidades beneficiárias se obrigam a manter a atividade desenvolvida, cujo comprometimento justificou a respetiva atribuição, por período não inferior a 1 ano.
O apoio financeiro é concretizado e pago, preferencialmente, numa só tranche.
O apoio financeiro tem como limite máximo, por ano civil, o valor de 50.000,00 euros, quando o pedido se destinar a estabelecimento de apoio social gerido pela entidade requerente e o valor de 20.000,00 euros, quando a entidade requerente não for gestora de estabelecimento de apoio social ou o pedido não se destinar a este.
Em casos excecionais, devidamente justificados, pode ser atribuído apoio em montante superior, desde que a atividade que fundamenta o pedido seja desenvolvida em parceria com orgânicas do Município ou no âmbito de planos municipais.
Para a determinação, em concreto, do apoio a atribuir devem ser tidos em conta, entre outros elementos, o saldo existente no FES/RLX-IPSS, a dimensão do interesse municipal na atividade que fundamenta o pedido atendendo às contrapartidas que aquela apresenta para a Cidade, o nível de desequilíbrio constatado nas contas da entidade requerente, a responsabilidade que efetivamente deva caber ao Município tendo presentes as atribuições, competências e obrigações acometidas a outras entidades, públicas ou privadas, bem como a adequação e oportunidade da sua intervenção.
Pode, exceto se recebeu para o mesmo objeto e finalidade, quaisquer outros apoios que lhes permitam o desejável reequilíbrio financeiro.
O apoio extraordinário do FES/RLX-IPSS não deve ser confundido com o apoio regular que a CML atribui a IPSS e entidades equiparadas ao abrigo do RAAML - Regulamento de Atribuição de Apoios do Município de Lisboa em vigor.
O facto de a entidade requerente ter recebido, no mesmo ano, apoio financeiro municipal para desenvolvimentos de projetos e ou atividades ao abrigo do Regulamento de Atribuição de Apoios do Município de Lisboa não impede a apresentação de pedido ao FES/RLX-IPSS
Consideram-se de apoio social os estabelecimentos em que sejam prestados serviços de apoio às pessoas e às famílias, independentemente de estes serem prestados em equipamentos ou a partir de estruturas prestadoras de serviços que prossigam os objetivos do sistema de ação social definidos no sistema de segurança social.
O FES/RLX-IPSS vigora até ao termo do presente mandato autárquico.